ARTIGOS




               Branco, honesto, contribuinte, eleitor, hetero...
Pra quê?


Ives Gandra da Silva Martins*

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.

Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).

 



Para os que desconhecem este é o :
Inciso IV do art. 3° da CF a que se refere o Dr. Ives Granda, em sua íntegra:
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Assim, volta a ser atual, ou melhor nunca deixou de ser atual, a constatação do grande Rui Barbosa:
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto". (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Respeito à memória de Patrícia e crença na Justiça
 
Antonio Cesar Siqueira

O assassinato da juíza Patrícia Acioli chocou todos os brasileiros, colocou em luto a Magistratura, atentou contra o Estado de Direito e desrespeitou as instituições. A gravidade desse absurdo ato de violência, cujos responsáveis serão inexoravelmente julgados e condenados pela Justiça, torna absolutamente inaceitável que se utilize o triste episódio como tema para críticas infundadas contra pessoas e instituições e/ou de maneira oportunista.
Não se deve desrespeitar a memória de um ser humano, em especial daqueles que pagaram com a vida porrealizarem seu trabalho de maneira honesta, correta, ética e corajosa. A vida e obra de Patrícia Acioli estão muito acima de questões mesquinhas e não podem ser objeto de abordagens dessa natureza. Por isso, nem eu pessoalmente e tampouco a entidade de classe que presido, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), responderemos aos descabidos ataques que temos recebido.
Porém, é importante reiterar o compromisso que assumi pública e nacionalmente, em artigo publicado em mais de 100 jornais brasileiros e em depoimentos à mídia, de que a exemplar punição aos covardes executores de Patrícia Acioli tornara-se uma dívida dos magistrados fluminenses com a sua colega. A decretação da prisão de nove policiais militares e do ex-comandante do BPM de São Gonçalo, tenente-coronel Cláudio Luiz de Oliveira, apontado como mandante do crime, demonstra a determinação com que a Magistratura e as autoridades policiais honraram o compromisso assumido.
O esforço nesse sentido tem sido imenso. Cumprindo a palavra empenhada e a responsabilidade de uma entidade representativa dos juízes, em 12 de agosto, um dia após o assassinato, fui ao Complexo do Alemão e pedi diretamente ao governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, e ao secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, que tomassem todas as providências cabíveis para solucionar o crime. A Amaerj foi a primeira instituição ligada ao Judiciário a se mobilizar visando ao esclarecimento do crime.
No mesmo dia, Amaerj e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) enviaram nota conjunta à imprensa sobre o lamentável episódio. De imediato, escrevi artigo, nacionalmente publicado, reiterando o compromisso da Justiça no tocante ao combate ao crime organizado e a posição de que sua ação violenta não intimidaria a Magistratura do Rio de Janeiro.
Em 13 de agosto, junto com o presidente da AMB, conversei com o delegado de Polícia Felipe Ettore, responsável pela investigação do assassinato, e com a chefe da Polícia Civil do Rio, delegada Martha Rocha. Em 17 de agosto, anunciei novas medidas de segurança para magistrados, conforme decisão tomada após encontro com governador, o presidente do Tribunal de Justiça, o procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro e representantes do Conselho Nacional de Justiça.
Em 18 deagosto, a Amaerj mobilizou mais de 200 magistrados em homenagem a Patrícia Acioli, em ato realizado na  cidade do Rio de Janeiro. Tivemos o apoio, presença e a solidariedade de colegas de vários Estados e países. Criamos, ainda, em 22 de agosto, a Comissão em Defesa da Segurança dos Magistrados, composta por seis juízes. O grupo estudou e encaminhou sugestões ao Tribunal de Justiça. Atendendo a reivindicação da Amaerj, o Governo do Rio reforçou, a partir de 23 de agosto, a segurança no Fórum de São Gonçalo, que deverá receber o nome de Patrícia Acioli, conforme sugestão que encaminhamos ao Tribunal de Justiça do Estado. Mobilizamos, ainda, o Poder Legislativo, em reunião, no dia 1 de setembro, que mantivemos, juntamente com o presidente do Tribunal de Justiça, com parlamentares da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
A Amaerj também fez questão de convocar toda a mídia nacional para apresentar as conclusões sobre o assassinato de Patrícia Acioli. A coletiva de imprensa teve a participação do presidente do TJ-RJ, do secretário-geral do CNJ, do procurador geral de Justiça, do secretário de Estado chefe da Casa Civil, do secretário de Estado de Segurança, da chefe da Polícia Civil e do delegado Felipe Ettore da Delegacia de Homicídios.
            Em 12 de setembro, Amaerj e AMBpromoveram missa de um mês pela juíza Patrícia Acioli. Ao conforto espiritual desse momento de religiosidade soma-se a inabalável crença na Justiça, que tem movido nossa atuação diária e incansável em prol do completo esclarecimento dos fatos e posterior julgamento e condenação dos culpados. Este objetivo está acima de questões menores, pois atende ao compromisso ante a memória de nossa colega e a inquietação da sociedade.

O desembargador Antonio Cesar Siqueira é presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj).


ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL

Willyam Johnes
  Caros Colegas Bacharéis
Depois de muito trabalho para chegarmos até aqui, onde tivemos o prazer de ver que ainda podemos confiar em pessoas honestas, como é o caso do subprocurador, Rodrigo Janot, que deu em seu parecer favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem, obedecendo às normas constitucionais, podemos acreditar que nem tudo está perdido em nosso país, que foi tomado por oportunistas que se beneficiam da ilegalidade como temos visto ao longo dos anos os abusos praticados pelos representantes da OAB, porém, é de se saber, que para acabar com esses absurdos é preciso nos organizar, pois, só assim teremos força de lutar de igual para igual contra os oportunistas investidos de fiscais da lei.
Portanto, peço que se associem na OBB Ordem dos Bacharéis do Brasil, uma entidade que veio para unir, organizar e defender os interesses dos bacharéis de direito de todas as áreas, pois, para justificar o exame de ordem, a OAB, por intermédio de seus representantes, através de lobby no Congresso Nacional, conseguiu o projeto de lei (PLS 43/09), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que obriga a União, juntamente com entidades profissionais, a promover exames para todos os formados em cursos de graduação, onde, se aprovada, será um caos para todos os bacharéis.
Com isso, não podemos contar que a OAB ficará simplesmente esperando a decisão do STF, como tem ficado os bacharéis, assim, com o ingresso dos bacharéis na OBB, estaremos em Brasília vinte quatro horas se precisar, fazendo as mesmas coisas que os representantes da OAB estão fazendo, só que a favor de nossa classe, pois, de nada adianta ficarem enviando emails de bacharéis para bacharéis simplesmente divulgando o ocorrido, ou seja, as manobras feitas pelos representantes da OAB.
A OBB, com a adesão dos bacharéis, passará a levar até vocês informações sobre nossas conquistas e não as deles, onde se divertem à custa da propagação gratuita feita pelos próprios bacharéis pela internet, que divulgam os feitos e opiniões dos dirigentes da OAB e os ajudam na formação de opinião a favor do exame de ordem em toda a sociedade.
Há quem tente chamar a atenção da imprensa no intuito de divulgar o clamor dos bacharéis em prol da legalidade, há até mesmo, quem pede socorro para a imprensa e isso não funciona, pois unidos e organizados, somos fortes o bastante para que a imprensa cubra nossas conquistas, assim como foi no caso do parecer do PGR, que conquistamos depois da manifestação que promovi em Brasília no dia 28 de junho passado, ou seja, eu e os que em mim acreditaram, fomos a Brasília, exigimos e conseguimos, não só o parecer favorável aos bacharéis, como também a cobertura da imprensa em todo o território nacional.
Chega de humilhação, chega de esperar que as coisas aconteçam, chega de sermos usados por oportunistas de todo tipo, chega de acreditar em pessoas que não saem de suas casas para lutar em favor da classe e ficam se promovendo por de trás de um computador enviando emails que na maioria das vezes, indiretamente, colaboram com a OAB no intuito de se promoverem.
Com tudo, me coloco a disposição da legalidade em prol de nossa classe, onde desafio o Presidente da OAB, o senhor Ophir Cavalcante, a fundamentar a constitucionalidade do exame de ordem, a prestar o exame e provar para a sociedade que ele é qualificado como advogado e presidente da entidade que representa. E também, o desafio para um debate publicamente, pois, para ele, é muito fácil debater com pessoas despreparadas para enfrentá-lo e derrubar suas inverdades, com pessoas leigas em direito ou em monólogo em matérias pagas, onde diz o quer, e como quer.
Associem-se na OBB (Ordem dos Bacharéis do Brasil) e ela se tornará sinônimo de milhares de bacharéis lutando em um só corpo contra as ilegalidades praticadas pela OAB, que é sinônimo milhares de profissionais devidamente inscritos.
Não é possível que existam bacharéis que acreditam na história da carochinha, que sem a união e recursos, conseguiremos combater um oponente tão forte como a OAB, que é dirigida por profissionais ávidos por dinheiro e, não dão a mínima pelos bacharéis que são humilhados e ignorados por força da ilegalidade.
Portanto, de um crédito a classe unida e com certeza, chagaremos a vitória lutando de igual para igual.

Willyan Johnes
Ordem dos Bacharéis do Brasil.

     A publicidade autopromocional do agente público
 Carlos Frederico Brito dos Santos
      A publicidade oficial autopromocional do agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal em vigor, que dispõe no §1º do inciso XXI de seu art. 37, que “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifos nossos).
      Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo, estabelece que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
      Editada para atender o aludido comando constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, de natureza civil e caráter sancionatório, possibilita o enquadramento dos agentes públicos responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio agente (art. 11, caput).
      Na primeiro caso, o agente público aproveita-se da publicidade pública para se autopromover, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na norma constitucional. Aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público.
      À propósito, dispõe o inciso XII de seu art. 9º, que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”, dentre as quais estão arrolados os órgão da “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
      É válido lembrar que dentre os símbolos pessoais do agente público vedados pela Constituição Federal na publicidade oficial incluem-se tanto os logotipos, como os slogans, as músicas e quaisquer outros recursos auditivos e visuais que possam identificar determinada autoridade ou servidor público, especialmente os apelidos, símbolos e canções utilizados na campanha política.
      Outrossim, mesmo quando veiculados pela imprensa oficial a publicidade também tem os seus custos, a serem arcados pelo erário, fato de não isenta o agente público de responsabilização na seara da improbidade administrativa.
      As empresas de publicidade, os órgãos de imprensa e os seus dirigentes, por sua vez, têm o dever jurídico de recusar a produção e a divulgação da propaganda oficial autopromocional, uma vez que, se assim não o fizerem, estarão incorrendo nas mesmas sanções do agente ímprobo, no que couber, diante do exposto no art. 3º da Lei nº8.429/92, pelo fato de terem concorrido para a prática de improbidade administrativa.
      O dispositivo ainda prevê as hipóteses de indução e de beneficiamento sob qualquer forma direta ou indireta para o enquadramento de estranhos ao serviço público nas disposições da LIA.
      O segundo caso, denominado de “presente publicitário”, ocorre quando o agente público aceita que a sua publicidade auto-promocional seja custeada por recursos privados de quem“tem interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (inciso I, do art. 9º da Lei nº8.429/92).
      Para a caracterização do “presente” é preciso a sua aceitação por parte do agente público ou de terceiros a ele vinculados, e que seja ao menos razoável ao agente público perceber que o “ofertante” tem qualquer interesse direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições.
      O dispositivo busca coibir que o agente público aproveite-se do cargo para barganhar favor, que pode ser o “presente” publicitário (especialmente em ano eleitoral), em troca de determinado benefício ao agente privado decorrente do exercício da função pública, enriquecendo-se ilicitamente. O mesmo ocorre quando o beneficiado pela publicidade for um terceiro.
      É o caso do prefeito que, p.ex., em ano de eleição, ajuda na campanha de seu sucessor através da aceitação de “presente” publicitário fornecido por empresário. Com o advento do instituto eleitoral da reeleição, tanto Ministério Público quanto os partidos políticos, as coligações e os candidatos devem estar de prontidão para coibir a aceitação do “presente” publicitário em benefício do próprio agente público candidato, cuja casuística deverá ser bem maior.
      Contudo, é preciso se atentar para o fato de que, como a atual legislação eleitoral permite deploravelmente o financiamento privado da campanha dos candidatos até os limites estabelecidos no art. 23, §1º, incisos I e II e no art. 81, parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº9.504/97 (no caso de pessoa física de até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, e no caso de pessoa jurídica, até dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição), se a doação se contiver em tais parâmetros, por si só não caracterizará o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da LIA), embora nada impeça o seu enquadramento no aludido diploma legal, desde que o Ministério Público esteja municiado de outros elementos que demonstrem o animus improbus da doação, ou seja, que deixem claro que por trás da doação aparentemente legítima esconde-se um ajuste ilícito.
      A publicidade oficial autopromocional do agente público também infringe, concomitantemente, o art. 11, caput, da Lei nº8.429/92, por violação ao princípio administrativo da impessoalidade, por cuja estrita observância está obrigado a velar, no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º).
      Todavia, há casos em que a publicidade autopromocional viola unicamente o aludido preceito legal. Nesta hipótese, que arrolamos como terceiro caso de enquadramento da publicidade autopromocional do agente público como improbidade administrativa, está incurso o agente público que resolve arcar pessoalmente com os custos da publicidade acerca de atos, programas, obras, serviços, etc., na qual ele aproveita-se para autopromover-se.
      É que, como nos adverte FÁBIO MEDINA OSÓRIO (in Improbidade Administrativa, 2ª ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, pp.192/193), a publicidade oficial deverá ter sempre caráter educacional, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
      Coisa completamente diferente, segundo o nosso entendimento, é a publicidade privada e autopromocional custeada pelo próprio agente público e sem qualquer vinculação com a sua atividade oficial (sem conteúdo oficial), na qual são enfatizados apenas aspectos de seu curriculum vitae, como as suas virtudes como intelectual (publicações, premiações, títulos universitários, etc), como artista, como atleta, os cargos de relevo ocupados durante a sua vida, bem como o seu perfil como cidadão e pai de família, etc.
      Sustenta ainda o brilhante publicista gaúcho que no art. 11, caput, também está incursa a autoridade que se autopromove através da publicidade oficial ainda quando o erário não tiver pago por ela. É preciso verificar, contudo, no caso da publicidade ter sido custeada por terceiro, se este tinha o “interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissào decorrente das atribuições do agente público”, hipótese que caracterizaria o “presente” publicitário (inciso I do art. 9º).
      À propósito, a Lei da Improbidade Administrativa prevê, no seu artigo 12, inciso I, como sanções aplicáveis às hipóteses de publicidade oficial autopromocional(art. 9º, XII) e do presente publicitário (art.9º, I) , “perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

      Carlos Frederico Brito dos Santos
Promotor de Justiça do Estado da Bahia com atribuição para a Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público e promotor de Justiça Eleitoral da 4ª Zona (Salvador-Ba).


 As palavras e a imagem do Judiciário
 * Fernando Rizzolo
Foram de grande repercussão nacional as declarações da ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, à Associação Paulista de Jornais, em que ela afirmou que a magistratura hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos escondidos atrás da toga. As palavras fortes da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atingiram de forma global a instituição do Poder Judiciário, o que, a priori, acredito não ter sido a intenção da ministra, mas, como geralmente a força das expressões supera o limite da crítica, vez que em seu bojo existe uma visualização impactante, a infeliz colocação acabou, por si, arranhando a imagem do Poder Judiciário brasileiro.
Não caberia aqui discutir a função do CNJ, tampouco a supressão de algumas de suas principais atribuições, entre as quais está a missão de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional. Cabe aqui, sim, o cuidado a que devemos nos ater quando nos referimos aos membros do Judiciário, num país onde a marginalidade se utiliza muitas vezes da postura dos maus juízes para se fazer valer e legitimar suas ações delituosas. É sabido que na visão popular um crime se justifica quando aqueles que deveriam zelar pela Lei não a respeitam, e isso evidentemente ocorre em todos os níveis da atuação do poder público, mas, em maior evidência, é claro, quando fere a imagem do Judiciário.
A análise passa muito mais pelo imaginário popular do que pelo jurídico corporativista em si, pois que se na afirmação da corregedora existem bandidos escondidos atrás da toga, generaliza-se o comportamento delitivo, dando um componente menor na sua desaprovação, e isso do ponto de vista da criminalidade em nosso país é  preocupante, pois fixa, de forma cunhada, a falta de exemplo da instituição.
Todos sabem que poucos são os juízes, num imenso universo da magistratura, que se comportam de forma condenável; sabemos também que em todas as áreas existem os bons e os maus profissionais. Portanto, não é de bom alvitre utilizarmos palavras de impacto, mal pensadas, de conteúdo analítico precipitado, que representem dessa forma o risco de desqualificar uma instituição como o Judiciário, pois assim estaremos dando ao leigo à margem da criminalidade a enorme oportunidade de justificar seu feito dizendo: “se eles fazem, eu também posso fazer”....
* Fernando Rizzolo é advogado, jornalista, professor universitário, membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, e articulista
colaborador da Agência Estado. www.blogdorizzolo.com.br, rizzolot@gmail.com


especial para o Maria Frô - 26/09/2011

As duas Mortes de Toni, guineense assassinado em Cuiabá

João Negrão 

Quarta-feira, 21 de setembro de 2011, 19 horas, em Jackson, capital do estado da Geórgia, Estados Unidos, Troy Davis, um negro de 42 anos, recebeu a dose letal que o levaria à morte. Condenado por assassinato, Troy Davis deitou-se na maca para receber as injeções repetindo a mesma frase de 22 anos antes, quando foi preso e condenado: “Sou inocente”.

Quinta-feira, 22 de setembro de 2011, por volta das 23 horas, em Cuiabá, capital do estado de Mato Grosso, Brasil, Tony Bernardo da Silva, um negro de 27 anos, africano de Guiné-Bissau, estudante de Economia da Universidade Federal, recebeu um pontapé na traquéia e morreu. O golpe culmina uma sessão de socos e pontapés desferidos por dois policiais e um empresário que duraria em torno de 15 minutos.
Impossível não traçar um paralelo entre as duas mortes.
A primeira foi uma condenação legal, nos moldes da justiça norte-americana, que todos conhecemos, empenhada a condenar negros, ainda que, como é o caso de Troy, haja evidências de inocência. Inclusive depoimento de outro preso assumindo a autoria do crime atribuído a ele. Em vão: Troy não recebeu perdão, não teve a clemência do governador da Geórgia e muito menos direito a recurso na Suprema Corte, dado às evidências de sua inocência.
Difícil não imaginar que se trata de mais um caso de racismo como os que pontuam a crueldade do sistema jurídico e a sociedade racista dos Estados Unidos, especialmente nos estados sulistas como a Geórgia.
Como é difícil não suspeitar que o caso do Toni foi uma expressão pura e cabal de racismo.
Uma condenação prévia: um negro que adentra a uma pizzaria freqüentada por rapagões e moçoilas de classe média alta de Cuiabá, num bairro idem, embora predominantemente de repúblicas estudantis (o Boa Esperança fica ao lado do campus da UFMT) é um bandido. E ainda mais se este negro acidentalmente esbarra na namorada de um desses fregueses.
Afinal, aquele não é um lugar para negros. Pior ainda. Que atrevimento! Um negro que deveria estar na senzala não pode adentrar a uma casa grande dos pequenos burgueses e tocar a mulher branca do sinhozinho.
Então, eis seu crime. E está decretada a pena de morte. Não se sabe se os policiais e o empresário (sinhozinho) estavam armados. Se estivessem teriam desferido vários tiros?  Tenho dúvida. Não sei se não preferiram mesmo usar como instrumentos de execução os socos e pontapés. Afinal, esta na moda uma das marcas da intolerância: matar a porradas negros, homossexuais e todos que esses “bad boys” não toleram por serem diferentes deles, supostamente bem nascidos, bem nutridos e crentes da impunidade. E com um ingrediente macabro: eles se divertem.  E não raras vezes filmam e jogam em suas redes sociais.
Seguindo o mesmo “modelito” que a imprensa em geral aplica a esses casos, todos ciosos a dar voz e vez aos assassinos da elite, tentam desqualificar o morto. Versões diversas surgem por todos lados dando conta que ele tinha passagens pela polícia, era drogado, perdeu a vaga no convênio da UFMT e outras informações nefastas. Como sempre trabalham com meias-verdades, com deturpações dos fatos e a omissão de outros.
Essas versões são disseminadas por advogados e familiares dos assassinos, que encontram voz em veículos de comunicação que, deliberadamente ou não, as propagam sem questionar o contexto da vida do Toni e os depoimentos de amigos, colegas e ex-namorada, todos, unanimemente, testemunhando sua conduta passível e respeitadora.
É compreensível que os advogados e familiares tomem tal atitude. Mas não justifica a postura dos representantes da Universidade Federal de Mato Grosso, que qualificaram o Toni como um indivíduo de má conduta.
O setor da UFMT responsável pelo convênio entre o governo brasileiro e os governos dos países africanos de língua portuguesa, que permitem jovens daqueles países estudarem no Brasil, sempre foi omisso e racista com esses estudantes. Poderia desfilar aqui uma série de descasos, dificuldades criadas e declarações preconceituosas. Não é o caso agora.
Por enquanto fica o registro de que o Toni sempre buscou desesperadamente lutar contra o vício do crack e encontrou pouco apoio na UFMT. Seus amigos se mobilizaram, igualmente seus colegas e professores. Mas a instituição se agarrou na burocracia. Por ele não conseguir mais freqüentar as aulas, o desligaram do convênio, pura e simplesmente. E ficou por isso. Contudo não pouparam declarações cruéis, insensíveis e até irresponsáveis na imprensa.
Esta é a mesma instituição que ignora que drogas como o crack estão se proliferando dentro e na periferia do campus da UFMT do Boa Esperança. Foi ali mesmo que o Toni se viciou. Nas imediações da república em que ele morava, assim como nos corredores da UFMT, a droga e traficantes transitam livremente. Que providência a instituição tem tomado acerca disso? Prefere tapar os olhos e ajudar a condenar seus jovens alunos.
Foi-se o tempo em que o romantismo e a rebeldia de fumar um baseado faziam parte do cotidiano universitário. Agora o ambiente universitário é um dos mercados de drogas pesadas, assim como seu entorno. E a tragédia do crack, a pior delas, bate à porta de todos nós. Meus amigos e colegas, muitos deles vivendo esse drama familiar, sabem do que estou dizendo. Acompanhei esses dramas quando morava ainda em Cuiabá.
Eu mesmo o vivo bem de perto. Tenho um irmão que vive a perambular pelas ruas de Goiânia se consumindo pelo crack. Gilmar, um dos sete filhos adotivos de minha mãe, era um rapaz trabalhador desde criança. Estudou, casou, formou família. Suas três filhas e esposa não agüentaram viver aquela tragédia e o abandonaram. Desde então passou a viver nas cracolândias do bairro Vila Nova, na capital de Goiás.
Minha mãe, já com seus 74 anos e morando agora em Goiânia, acompanha seu infortúnio e, dentro de suas limitações, nos mobiliza a todos para tentar salvá-lo.
O Toni tentou sobreviver. Poucos meses antes de voltar para Brasília, o recebi na minha casa, a qual ele freqüentava com os demais estudantes guineenses. Minha mulher era amiga dele, chegaram de Guiné-Bissau juntos. Ele para curso Economia e ela, Publicidade. Éramos capazes de deixar nossa casa aberta para ele, junto com meus filhos. O Toni não era um bandido. Repito: era uma pessoa amável e respeitadora.
Naquela tarde fria de julho e Cuiabá melancólica devido à carência de seu sol escaldante, o Toni chegou desesperado. Primeiro pediu dinheiro emprestado. Depois, muito envergonhado, chorou no nosso colo. Pediu ajuda, implorou para que afastássemos aquela sua vontade incontrolável de querer consumir a droga. Então começamos a mobilizar os amigos, colegas e seus professores. Ele necessitava de tratamento para poder concluir os estudos e voltar para o seu país.
Dois meses depois voltei para Brasília. Mas acompanhamos daqui a vida do Toni. Ficamos sabendo que ele havia ido para o tratamento. Depois fomos informados que havia vendido tudo que tinha e foi obrigado a entregar toda a sua bolsa de estudos para os traficantes. Quando perdeu a bolsa, foi para a rua mendigar. Foi num desses momentos que entrou na pizzaria naquela noite do dia 22 de setembro.
O Toni é filho de uma família de classe média alta em Guiné-Bissau. Seu pai é agrônomo e possui uma pequena fazenda. Idealista, sempre quis que os filhos tivessem boa formação para ajudarem no desenvolvimento do país. Tem irmãos que estudam ou estudaram na França, Inglaterra e Portugal. Parte da família fez carreira nas forças armadas, onde um tio seu é um dos comandantes.
Certa vez o Toni foi flagrado pela polícia em Cuiabá carregando um botijão de gás que ganhou de um dos colegas, pois o seu ele havia vendido para comprar crack. A polícia o abordou, o levou preso, apesar de afirmar que o objeto era dele. Passou o dia inteiro na delegacia, jogado numa sala e só saiu de lá depois que acionou a Polícia Federal, jurisdição da qual estão os estudantes africanos.
Aqui abro um parêntese. Não foram poucas as vezes que a UFMT acionou a Polícia Federal para perseguir os estudantes africanos que, por um motivo ou outro, não estavam freqüentando aulas ou haviam formado e ainda estavam no Brasil tentando pós-graduações ou empregos.
Setores da imprensa de Cuiabá, motivados por advogados e familiares dos assassinos, utilizam este caso do botijão, entre outros sem gravidade, para propagar que o Toni tinha passagens pela polícia. Como se a tal “passagem” fosse uma sentença de morte.
Antes de continuar, peço licença para contar duas histórias:
Em 1980, um rapaz que faria 20 anos dali a poucas semanas, cursava Agrimensura na antiga Escola Técnica Federal de Goiás e fazia estágio numa cidade a 20 quilômetros de Goiânia. Numa tarde, como fazia todos os dias, entrou às 17 horas no ônibus que o levaria de volta para casa, quando dois policiais o abordaram, algemaram, jogaram no camburão e levaram para a delegacia. Lavraram um boletim e mal ouviram a versão do rapaz. Em seguida, para fazê-lo confessar que havia feito um assalto, os policiais deram-lhe tapas nos ouvidos, murros, beliscões no nariz, nas orelhas, cascudos e ameaçaram quebrar seus dedos com um alicate e queimá-lo com cigarros.
As sevícias duram até que um dos policiais sugeriu ao delegado que o rapaz fosse levado para que a vítima identificasse o assaltante. Àquela altura a cidade inteira já sabia da prisão. Ao chegar à casa da senhora assaltada, de onde foram levados um televisor, aparelho de som e uma bicicleta do filho, o carro da polícia encontrou uma multidão que queria linchar o “bandido”. Os policiais com dificuldade abriram um corredor para a mulher chegar até o carro. Quando ela olhou pelo pára-brisa foi logo dizendo: “Não, não é este. O ladrão é branco!”.
Em 2004, um homem de 44 anos foi abordado pela polícia próximo à sua casa. Estranhou o fato de os policiais o obrigarem a ficar ao lado da viatura, longe do seu carro. Então um dos policiais faz uma rápida revista e aparece com um revolver e um pacote do que seriam drogas. Imediatamente o homem protesta, denuncia a “plantação” e só não vai preso porque estava com a identificação de secretário-adjunto de Comunicação Social do governo de Mato Grosso e ameaçou denunciar os policiais, que imediatamente fugiram do local.
O homem e o rapaz de 24 anos antes é a mesma pessoa: eu. Poderia aqui contar outras várias histórias de arbitrariedades e prisões às quais fui submetido.  Por ser negro, tido como ladrão, drogado e traficante, tive passagens pela polícia. Infelizmente aquela piadinha infame que de vez em quando ouvimos por aí  é de fato uma máxima entre policiais: “Preto parado é suspeito, correndo é ladrão”.
Quantas passagens pela polícia justificam uma morte?
Mereceria eu morrer por ter cometido o crime de ter nascido negro?
Mereceria eu morrer pelo crime de provocar aos policiais a sanha assassina de quem ainda nos vê como escravos, como sub-raça, como seres desprezíveis?
Mereceria eu morrer porque há cinco séculos retiraram meus antepassados da África, jogaram num navio negreiro, atravessaram o Atlântico, os leiloaram, os submeteram a ferro e fogo, os jogaram nos canaviais, minas e fazendas, os subjugaram nas senzalas, colocaram no pelourinho, humilharam, sugaram seus sangues e suores, para depois, com a abolição, os jogarem as ruas como se fossem animais, sem direito a dignidade?
Deveria eu morrer por ser filho de Clarice Laura e José Orozimbo, neto de José e Regina e de Josefa e Pedro Alves, por sua vez netos e filhos de escravos?
Este é meu crime?
Por favor, se é este o meu crime, então que me matem! Mas me matem apenas uma vez. Não façam como estão fazendo com o Toni.
Depois de ser trucidado pelos “bad boys da intolerância”,  Toni corre o risco de ser massacrado, pisoteado, sangrando até a última gota da sua dignidade.
PS: O corpo do Toni ainda está no IML de Cuiabá aguardando resultados de exames pedidos pelo delegado que acompanha o caso e a chegada da família para liberá-lo.

Dona Cecília, mãe dele, me informou que um de suas irmãs, que é arquiteta na França, deve vir ao Brasil.

A Embaixada de Guiné-Bissau em Brasília também está acompanhando o caso e prestando apoio à família.
O governo brasileiro, por meio do Itamaraty, já se manifestou, repudiando o crime e pedindo desculpas à família e aos guineenses.
Amigos e compatriotas do Toni estão se mobilizando em Cuiabá e aqui em Brasília, denunciando o assassinato e pedido para que seja tipificado como motivado por racismo.

REPUDIO PELO LINCHAMENTO DE TROY DAVIS PELO ESTADO DA GEORGIA NOS EEUU

Depois de muito trabalho para chegarmos até aqui, onde tivemos o prazer de ver que ainda podemos confiar em pessoas honestas, como é o caso do subprocurador, Rodrigo Janot, que deu em seu parecer favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem, obedecendo às normas constitucionais, podemos acreditar que nem tudo está perdido em nosso país, que foi tomado por oportunistas que se beneficiam da ilegalidade como temos visto ao longo dos anos os abusos praticados pelos representantes da OAB, porém, é de se saber, que para acabar com esses absurdos é preciso nos organizar, pois, só assim teremos força de lutar de igual para igual contra os oportunistas investidos de fiscais da lei.
Portanto, peço que se associem na OBB Ordem dos Bacharéis do Brasil, uma entidade que veio para unir, organizar e defender os interesses dos bacharéis de direito de todas as áreas, pois, para justificar o exame de ordem, a OAB, por intermédio de seus representantes, através de lobby no Congresso Nacional, conseguiu o projeto de lei (PLS 43/09), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que obriga a União, juntamente com entidades profissionais, a promover exames para todos os formados em cursos de graduação, onde, se aprovada, será um caos para todos os bacharéis.
Com isso, não podemos contar que a OAB ficará simplesmente esperando a decisão do STF, como tem ficado os bacharéis, assim, com o ingresso dos bacharéis na OBB, estaremos em Brasília vinte quatro horas se precisar, fazendo as mesmas coisas que os representantes da OAB estão fazendo, só que a favor de nossa classe, pois, de nada adianta ficarem enviando emails de bacharéis para bacharéis simplesmente divulgando o ocorrido, ou seja, as manobras feitas pelos representantes da OAB.
A OBB, com a adesão dos bacharéis, passará a levar até vocês informações sobre nossas conquistas e não as deles, onde se divertem à custa da propagação gratuita feita pelos próprios bacharéis pela internet, que divulgam os feitos e opiniões dos dirigentes da OAB e os ajudam na formação de opinião a favor do exame de ordem em toda a sociedade.
Há quem tente chamar a atenção da imprensa no intuito de divulgar o clamor dos bacharéis em prol da legalidade, há até mesmo, quem pede socorro para a imprensa e isso não funciona, pois unidos e organizados, somos fortes o bastante para que a imprensa cubra nossas conquistas, assim como foi no caso do parecer do PGR, que conquistamos depois da manifestação que promovi em Brasília no dia 28 de junho passado, ou seja, eu e os que em mim acreditaram, fomos a Brasília, exigimos e conseguimos, não só o parecer favorável aos bacharéis, como também a cobertura da imprensa em todo o território nacional.
Chega de humilhação, chega de esperar que as coisas aconteçam, chega de sermos usados por oportunistas de todo tipo, chega de acreditar em pessoas que não saem de suas casas para lutar em favor da classe e ficam se promovendo por de trás de um computador enviando emails que na maioria das vezes, indiretamente, colaboram com a OAB no intuito de se promoverem.
Com tudo, me coloco a disposição da legalidade em prol de nossa classe, onde desafio o Presidente da OAB, o senhor Ophir Cavalcante, a fundamentar a constitucionalidade do exame de ordem, a prestar o exame e provar para a sociedade que ele é qualificado como advogado e presidente da entidade que representa. E também, o desafio para um debate publicamente, pois, para ele, é muito fácil debater com pessoas despreparadas para enfrentá-lo e derrubar suas inverdades, com pessoas leigas em direito ou em monólogo em matérias pagas, onde diz o quer, e como quer.
Associem-se na OBB (Ordem dos Bacharéis do Brasil) e ela se tornará sinônimo de milhares de bacharéis lutando em um só corpo contra as ilegalidades praticadas pela OAB, que é sinônimo milhares de profissionais devidamente inscritos.
Não é possível que existam bacharéis que acreditam na história da carochinha, que sem a união e recursos, conseguiremos combater um oponente tão forte como a OAB, que é dirigida por profissionais ávidos por dinheiro e, não dão a mínima pelos bacharéis que são humilhados e ignorados por força da ilegalidade.
Portanto, de um crédito a classe unida e com certeza, chagaremos a vitória lutando de igual para igual.
Willyan Johnes
Ordem dos Bacharéis do Brasil.

Acesse e faça parte desse corpo http://www.obb.net.br/
Respeito à memória de Patrícia e crença na Justiça
Novo Linchamento Judicial nos EEUU
Carlos A. Lungarzo
Em Jackson, no estado de Georgia, no Sul profundo americano, região chamada de Biblia Belt (cinturão da Bíblia), por causa da superstição e o fanatismo místico, e seu profundo e visceral racismo, um afrodescendente de 42 anos, Troy Anthony Davis (1968-2011) foi executado na madrugada da 5ª feira 22 de setembro, com uma injeção letal, no presídio da cidade.
Davis sofreu o sadismo doentio do sistema penal-judicial americano, representado por 20 anos de espera por sua execução, enquanto todas as protestas de milhões de pessoas no planeta, e os sucessivos recursos eram ignorados. Como sempre, o réu é submetido a um último ato de cinismo e crueldade. Em épocas ainda piores que as atuais, os esposos comunistas Julius e Ethel Rosenberg (1953) foram eletrocutados com eletrodos mal grudados, sem o uso do fluído condutor, para que a corrente passasse lentamente, e suas cabeças pegassem fogo quando ainda estavam vivos. Hoje, quando se usa o “humanitário” método da injeção, isso não é possível. Então, os juízes demoraram 4 horas o momento da execução, no intuito de que o prisioneiro se desesperasse. Mas isso não aconteceu.
De maneira calma e corajosa, Troy esperou a morte, olhando nos olhos dos parentes do policial cujo homicídio se lhe atribui sem nenhuma prova, e apenas com testemunhas que acabaram se retratando (7 de 9). Nada que italianos e brasileiros não conheçam. Com o olhar fixo, Troy disse calmamente que ele era inocente, e foi levado à sala onde se lhe aplicou a injeção.
Como os aparatos policiais e militares, especialmente em países violentos, procuram apenas vingança, os “espetadores” que assistiram o morboso espetáculo devem ter pensado que não importava se Troy era culpável ou não. Ele pagaria pelo verdadeiro assassino. Veja.
Troy foi defendido durante anos por Anistia Internacional, e celebridades do mundo todo, incluindo o ex-presidente Carter e o Papa Bento 16, pediram seu indulto. No Brasil, o caso passou despercebido. A continuação, transcrevo o comunicado da Anistia.

                        Comunicado Anistia Internacional
Segue o texto oficial da Anistia Internacional, que reproduz integramente o documento original de nossa organização. Por falta de tempo, tenho usado a tradução do jornal Expresso, de Portugal, que parece correta. Os grifos e os textos entre [] são meus.
EUA executaram Troy Davis
Amnistia Internacional
Quinta feira, 22 de setembro de 2011
A Amnistia Internacional condenou a decisão das autoridades do Estado da Geórgia de executarem o prisioneiro no corredor da morte, Troy Davis.
Troy Davis, de 42 anos, que se encontrava no corredor da morte desde 1991, foi executado por injeção letal na prisão do Estado da Geórgia em Jackson, no dia 21 de Setembro, apesar das sérias dúvidas em torno da sua condenação.
No mesmo dia, o Irão enforcou publicamente um jovem de 17 anos condenado pelo homicídio de um popular atleta, apesar das proibições internacionais sobre a execução de adolescentes, enquanto a China executou um paquistanês condenado por tráfico de drogas apesar dos crimes de droga não se incluírem nos crimes "mais graves" do direito internacional.
"Este é um dia triste para os direitos humanos em todo o mundo. Ao executarem estes indivíduos, estes países estão a mover-se contra a corrente global da abolição da pena de morte", afirmou Guadalupe Marengo, Vice-diretor da Amnistia Internacional para a América.
"Os países que mantêm a pena de morte defendem muitas vezes a sua posição reivindicando que o uso que fazem da pena de morte é consistente com a legislação de direitos humanos internacional. As suas ações no dia 21 de Setembro contradizem flagrantemente estas reivindicações", afirmou a Vice-diretora.
Os ativistas da Amnistia Internacional fizeram uma extensa campanha contra a pena de morte. Nos últimos dias, foram enviadas, às autoridades da Geórgia, quase um milhão de assinaturas em nome de Troy Davis, apelando para comutarem a sua sentença de morte. Foram realizadas vigias e eventos em aproximadamente 300 locais por todo o mundo.
Troy Davis foi condenado à morte em 1991, pelo homicídio do polícia Mark Allen Macphail em Savannah, no estado da Geórgia. O caso contra Troy Davis baseou-se principalmente em declarações de testemunhas. Desde o seu julgamento em 1991, sete das nove testemunhas chave retiraram ou alteraram o seu testemunho, algumas alegando coerção policial.
O adolescente iraniano Alireza Molla-Soltani foi enforcado na manhã de 21 de Setembro diante de uma multidão na cidade de Karaj. Foi condenado à morte no mês anterior por apunhalar Ruhollah Dadashi, um popular atleta, durante uma disputa na sequência de um acidente de viação a 17 de Julho. O jovem de 17 anos disse que entrou em pânico e apunhalou Ruhollah Dadashi em legítima defesa depois do atleta o atacar num local escuro, de acordo com os relatos dos media locais.
Zahid Husain Shah, detido em 2008 por tráfico de drogas, foi executado na China por injeção letal no dia 21 de Setembro.
No mesmo dia, Lawrence Brewer foi também executado em Huntsville, no Texas. Foi condenado à morte pelo seu papel no homicídio de James Byrd Jr., em Junho de 1998.
A Amnistia Internacional opõe-se à pena de morte em todos os casos, sem exceção.
"A pena de morte é um sintoma de uma cultura de violência e não uma solução", acrescentou Guadalupe Marengo. "Devemos manter a esperança e as execuções angustiantes levadas a cabo no dia 21 de Setembro devem levar os membros da Amnistia Internacional e outros ativistas a quererem continuarem a luta contra a pena de morte".
Para além dos EUA, da China e do Irão, a campanha da Amnistia Internacional para a abolição da pena de morte foca-se na Bielorrússia.  
A Amnistia Internacional está a trabalhar com o Centro de Direitos Humanos Viasna, uma Organização Não Governamental, na Bielorrússia [no Brasil conhecida por seu nome em inglês, Belarus], apelando ao Presidente Lukashenko para suspender imediatamente as execuções e comutar as sentenças de todos os indivíduos que se encontram no corredor da morte.
[NOTA minha: Para acessar o site de Viasna, na Belarus, clique no nome desta ONG. O texto está em inglês.]
Desde que o país declarou a independência em 1991, estima-se que 400 pessoas tenham sido executadas na Bielorrússia. Depois de um ano sem execuções, as autoridades bielorrussas executaram dois homens em 2010 e condenaram três pessoas à morte e outros dois homens foram alegadamente executados entre 14 e 19 de Julho de 2011, apesar de não ter havido confirmação oficial das suas mortes. A Bielorrússia é o ultimo país na Europa e na antiga União Soviética que ainda realiza execuções.
As nove testemunhas disseram inicialmente que tinham visto Troy atirando no policial, mas, vários anos depois, quando a causa foi julgada em segunda instância, sete deles reconheceram que tinham sido ameaçados e extorquidos pela polícia para declarar contra Davis. Para que o julgamento parecesse normal, o juiz e o promotor escolheram mais de metade de jurados negros, mas estes confessaram depois que, por causa da perseguição racial no Sul americano, e a situação indefensa de afroamericanos pobres, eles votaram pela condenação pois se sentiam incapazes de suportar as ameaças do promotor e dos juízes contra os membros de suas famílias.
Diretos Humanos nos EEUU
Quando se criou o estado americano, composto pelas colônias originais, os “pais da pátria” deixaram claro tanto em seus discursos individuais como na Declaração da Independência, que a nova nação estaria regida por princípios básicos: a crença em Deus (um lema que aparece nas notas de dólar), a supremacia da propriedade privada ilimitada sobre qualquer outro direito, e o privilégio de submeter pelas armas quaisquer outros povos ou etnias. Isto teve sua versão mais explícita na teoria do Destino Manifesto, de 1985, que justificava a agressão americana em qualquer lugar que fosse acessível a suas tropas.
Essa visão totalitária planejada no momento mesmo da criação do estado não possui equivalentes. Outros estados notoriamente racistas, como a África do Sul do apartheid, e o Estado de Israel, desenvolveram seu racismo na medida em que avançavam seus projetos de agressão contra etnias maioritárias (negras e árabes, respectivamente), mas o projeto racista não foi formulado de maneira explícita na fundação desses países.
Além disso, a força econômica e militar dos EEUU tem tornado muito difícil a luta contra a violação dos direitos humanos básicos. A formação de grandes grupos sociais fundamentalistas, a exaltação do colonialismo e do racismo, e a poderosa propaganda de ódio da mídia, mantiveram como únicos direitos humanos o porte de armas e a livre expressão. Embora o segundo seja um direito legítimo, ele foi pensado para combinar os interesses dos magnatas da mídia. Aliás, toda norma jurídica, sem exceção, pode ser violada, como mostra o caso dos prisioneiros de Guantánamo.
Enquanto certos países são estigmatizados por seu terrorismo de estado e a comissão de horríveis genocídios, como Ruanda e Sudão, os EEUU são vistos com normalidade por grande parte da população mundial que não sofreu suas invasões, pois, afinal, são brancos, cristãos e ricos. Além disso, centos de milhões de pessoas possuem negócios, nexos acadêmicos e técnicos e outros tipos de parceria como os americanos.
A citação de Anistia Internacional do terrível crime contra Troy está acompanhada de relatos sobre execuções no Irão, na China e na Belarus, e outro de um americano. Isto não é por acaso. Os EEUU estão no terceiro lugar de terrorismo de estado “legalizado” no planeta. Embora seu exercício da morte e a tortura sejam menores que em alguns países de Ásia e América do Sul, a impunidade que significa criar leis para cometer esses atos coloca grande parte do planeta em risco de sofrer genocídios derivados das invasões americanas e, consequentemente, tortura, como em Abu Ghraib, e execuções, como as que se praticam quase continuamente nos estados do Sul e em alguns outros.
Para algumas sociedades sul-americanas, mergulhadas em problemas só nacionais, a morte de Troy Anthony Davis nem foi percebida. Entretanto, nos países mais organizados do mundo, o fato provocou uma onda de terror e repúdio. Milhares de pessoas se estão organizando contra a pena de morte em todo o planeta. Convém lembrar que o Brasil não tem pena de morte para civis desde a ditadura, mas nunca foi derrogada a infame e paleolítica lei que permite aplicar a pena de morte em caso de Guerra. Talvez, Brasil nunca mais entre em nenhuma guerra, mas, mesmo assim, este privilégio dos militares para decidir sobre as vidas humanas em nome da guerra, é uma mácula terrível para um país que pretende ser civilizado. A Argentina, apesar de sua proclamada política de Direitos Humanos, somente derrogou a pena de morte em caso de Guerra há dois ou três anos.
Tudo isto deve nos fazer refletir sobre a barbárie que ainda vivemos, e começou a ser lentamente combatida desde 1945. O que falta  é muito mais do que já se fez. O mais importante é que ONU produza uma convenção contra a Pena de Morte, assim como existe uma convenção contra a tortura.

 PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO É EXEMPLAR? 
Ático Vilas-Boas da Mota


Eis aqui uma pergunta difícil de responder, sobretudo por mim, responsável por este artigo, porque, ultimamente, venho lendo muito Artur Schopenhauer (1788-1860), teórico exacerbado do pessimismo. Quem cultiva o pessimismo não tem o direito de passar este vírus do espírito aos demais. Espero que os meus leitores sejam todos otimistas e que o meu posicionamento psicológico seja um exemplo completamente isolado.
Infelizmente, volta e meia, os meios de comunicação se encarregam de divulgar algumas atitudes de uns responsáveis pela distribuição da justiça, no Brasil, que não são nada edificantes. Felizmente, essas ocorrências esporádicas e isoladas não chegam a comprometer totalmente o próprio poder judiciário do qual fazem parte muitos magistrados que honram as suas togas. Conheci e conheço muitos deles. Mas, além disso, existem outros aspectos que não são lá muito louváveis: a morosidade na aplicação da justiça, por exemplo: Trata-se, ao lado de outras lacunas, de um mal endêmico. Diante de algumas constatações, não vejo como corrigi-la e, para espanto de todos os que me lêem, vou-lhes informar a seguinte matéria: na qualidade de  baiano – modéstia à parte – sei que o Tribunal de Justiça da Bahia é o mais antigo das Américas, pois com o nome de Tribunal da Relação foi instalado, em Salvador, no remoto 7 de março de 1609, o que vale dizer: já completou pouco mais de  4 (quatro) séculos de vida. Pasmem, agora, os senhores: Ao longo desse tempo, ele nunca conseguiu resolver o problema de vacância nas suas comarcas!!! O que vale dizer: Muitas delas ficam ou ficaram sem a presença de juízes!
Se, no caso da Bahia, não se solucionou o problema que acabamos de registrar, quando será que vamos resolver, o nosso crônico problema da morosidade na distribuição da justiça (?!!!) Este fenômeno, ao que tudo parece, infelizmente atinge todo o país. Quando iremos resolvê-lo?

O Brasil já foi cognominado de País do Futuro (Stefan Zweig), País dos Contrastes (Roger Bastide), Os dois Brasis (Jacques Lambert), Brasil, Pátria do Evangelho (Humberto de Campos).
Diante de tantos epítetos, eu ouso também lançar o meu: Brasil, país de tantos e tantos problemas crônicos ainda não resolvidos e consentidos pela maioria dos brasileiros! Que os anjos não digam amém!

Integração sim, pero no mucho
Fernando Rizzolo
É  interessante observar como se comporta a política externa brasileira em momentos de crise. A intenção de união, de fortalecimento, de integração entre os países da América Latina, passa a ser apregoada de uma forma em que do ponto de vista global, integracionista, solidária, muito pouco tem a ver com os interesses reais dos outros países, vez que se fala muito no âmbito econômico e se desconversa quando o assunto reflete interesses corporativistas do mercado interno brasileiro.
Em encontro do Conselho da União de Nações Sul-Americanas (Unasul), em Buenos Aires, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou que os ministros do conselho de economia e finanças da Unasul vão assinar um documento que mostra necessidade de integração maior entre os países da região. Segundo o ministro, é preciso fazer com que a região continue crescendo e se transforme em um dos polos de desenvolvimento global. “Assim como a Ásia foi no século passado: se distinguiu e se projetou como uma região de economia dinâmica. Agora, é o século da América Latina, que poderá exercer esse papel”, disse o ministro. Ora, todos sabem que na realidade o que ocorre quando falamos em desenvolvimento – não nos referimos apenas às questões tocantes à economia em si, mas, acima de tudo, ao reconhecimento, respeito, e seriedade em outras áreas como a da educação.
Infelizmente o discurso de integração elaborado pelo Brasil deixa lacunas que semeiam do ponto de vista interno certa discriminação, principalmente quando nos referimos à integração educacional universitária entre os países membros. Sabemos que hoje existem mais de 12.000 estudantes brasileiros exercendo um autoexílio, para, enfim poderem cursar medicina em países do Mercosul por questões de viabilidade econômica, dentre os quais a Argentina, que hoje, como todos sabem, possui na área médica grande desenvolvimento. Contudo, impõem-se dificuldades na revalidação, exames rigorosos, discriminação, visando sim à contenção destes profissionais formados na área da saúde, num país como o nosso, com a real carência de profissionais médicos.
Na área do direito não é diferente, cursos de doutorado não são reconhecidos, estão sujeitos a penosos processos de convalidação, o que dificulta a rica troca de experiências entre países da América Latina. Portanto, o discurso e as propostas brasileiras seguem o cultivo da integração na medida dos interesses internos e corporativos do nosso mercado, e acima de tudo interesses econômicos. E acreditar que os demais países da Unasul não se apercebam destas posturas incoerentes é o mesmo que propor à mesa a grande união apenas na crise, ou, se preferirem, integração sim, “pero no mucho”...
* Fernando Rizzolo é advogado, jornalista, professor universitário, membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, e articulista colaborador da Agência Estado. www.blogdorizzolo.com.br, rizzolot@gmail.com

Assassinato de Patrícia Acioli
não intimidará a magistratura
Desembargador Antonio Cesar Siqueira* 
 O covarde assassinato da juíza Patrícia Acioli, um verdadeiro desacato às instituições e ao Estado de Direito, não intimidará a Magistratura brasileira e fluminense. A inquietação nacional quanto à sua segurança não interferirá no seu trabalho, fundamental para a sociedade e para que tenhamos um país com menos criminalidade e violência.
         É lamentável observar que, a cada dia, há mais juízes de direito ameaçados pelo crime organizado. A grave situaçãopreocupa muito e tem sido objeto de atenção da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Garantir a sua segurança é uma prioridade, pois sua atuação soberana é essencial para a prevalência da justiça como parâmetro de uma sociedade livre e harmoniosa.
         A estrutura de segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem elevado padrão de qualidade. Tanto assim, que é considerada modelo para todos os tribunais brasileiros. Infelizmente, o crime organizado parece cada vez mais ousado e disposto a romper todos os limites para ameaçar o Estado de Direito e a tudo e todos que se opõem à sua deletéria e desprezível atuação.
         Toda essa afronta, contudo, será em vão! Embora chocada, triste e em luto pelo cruel assassinato da juíza Patrícia Acioli, a Magistratura fluminense não irá intimidar-se e tampouco recuará. Ao contrário, intensificará sua ação no sentido de colocar a Justiça, com força cada vez maior, como ferrenha combatente do crime organizado.
         Exemplo dessa inabalável posiçãoverificou-se esta semana, quando o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, determinou a transferência de traficantes presos na capital, para estabelecimentos carcerários de outras unidades federativas. Posicionamentos firmes e determinados, de modo que a lei seja respeitada e atenda aos interesses maiores da população brasileira, serão sempre a  marca da atuação dos juízes de direito.
         O absurdo assassinato da juíza Patrícia Acioli foi um claro e inaceitável atentado contra a democracia. Os projéteis que tiraram sua vida atingiram, também, a dignidade de todos os brasileiros. Feriram os direitos mais profundos inerentes à cidadania e afrontaram as instituições. A Magistratura, porém, mantém-se íntegra, forte e consciente sobre a missão a ser cumprida para que o crime organizado seja combatido com crescente eficácia e cerceado em suas ações contra os brasileiros e a Nação.
         Mais do que nunca, a Magistratura precisa do apoio da sociedade para cumprir sua tarefa como guardiã da Justiça, em defesa do Estado de Direito e em favor de um país mais seguro, menos violento e capaz de garantir ao seu povo um dos mais essenciais direitos, que é o de ir e vir. Precisamos ter absoluta consciência de que é possível transformar nossa pátria numa terra onde nenhuma pessoa tenha sua vida ameaçada simplesmente por realizar o seu trabalho com eficiência, compromisso e responsabilidade. Lutar por esse ideal é uma dívida da Magistratura com a juíza Patrícia Acioli.

*O desembargador Antonio Cesar Siqueira é presidente
da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj).

 

 

Violência Doméstica – de gol e de porrada

A despeito de todas as mudanças do último século XX, as mulheres,
no Brasil, estão, ainda, na marca do pênalti da violência

DORA MARTINS
Domingo de sol. Time em campo. Televisão ligada. Cerveja gelada. E, de repente, um gol anulado. Raiva e gritos, berros, e não falta para ninguém. Cachorro e mulher apanham juntos.
João Bosco e Aldir Blanc, fazendo a arte imitar a vida, imortalizaram essa cena nos versos de “Gol Anulado”, que Elis Regina canta tão bem: “Quando você gritou, Mengo!, no segundo gol do Zico, tirei sem pensar o cinto e bati até cansar”.
A música popular brasileira está repleta de exemplos de mulher que apanha porque o time ganha, porque o time perde, porque ela diz ama, porque ela não quer mais, porque ela quer demais. Porque ela é bonita, porque ela é feia. Porque ela chora ou ri. Não faltam sambas a dizer que a “mulher é um jogo, difícil de ganhar, e o homem como um tolo não se cansa de jogar.”
A despeito de todas as mudanças do último século XX, de movimentos feministas, do mercado de trabalho pleno de mulheres, estas, no Brasil, estão, ainda, na marca do pênalti da violência que ocorre dentro de casa, no sacrossanto lar, no qual as paredes não falam e só ouvem, mudas, os gritos de dor. Vizinho não se mete em bronca de marido e mulher e tem até delegado de Polícia que acha que mulher, no fundo, no fundo - porque será? - gosta de apanhar!
A violência doméstica faz vítimas diárias, pelo Brasil afora. Diz a estatística que são dez mulheres assassinadas por dia. A cada 24 segundos de cada dia, uma mulher brasileira está levando supapo do marido, de seu homem, do amante, do ex, do atual, do chefe do lar; porrada de graça, por graça, porque é mulher.
Faz cinco anos que o legislativo brasileiro criou uma lei, palavra por palavra, mostrando que o problema é sério e que é preciso solução. Criamos o Pacto Nacional pelo Enfrentamento a Violência Contra a Mulher e necessitamos, todos, homens e mulheres, exigir que o Estado cumpra tal pacto, incremente políticas de cuidados à família, para que homem e mulher possam realizar uma composição de respeito, de reconhecimento de que são sujeitos de direito e de deveres de afeto.
A chamada Lei Maria da Penha veio para afastar homem violento da mulher vítima, tentar estancar o gesto bruto e aliviar a dor do corpo e a dor da alma. E, com a lei posta no papel, há que fazê-la funcionar. Para isso, é preciso ter delegacia da mulher, delegada mulher para compreender o choro, ver o olho roxo, a marca mais funda.  E é preciso um Poder Judiciário ferramentado para ser rápido e eficiente. Cabe ao Estado, num primeiro momento, proteger a mulher e depois, mais que punir, orientar o homem.
A família desfeita precisa de cuidados. Estão todos feridos. Um pela dor da violência na pele, outro pela dor da violência nas mãos brutas. São Paulo vai instalar e fazer funcionar, nos próximos dias duas Varas Especializadas em violência doméstica. São serviços urgentes e necessários e sabem-se já insuficientes para a imensa população que busca a justiça.  É preciso mais, é preciso que setores do estado funcionem para que tudo seja mais direito que torto, mais justo que injusto, menos violento e mais pacífico.
Se houver dignidade e respeito para a criança e para o jovem, se houver um crescer amoroso dentro da família e longe da miséria, menino não vira homem violento por nada, e menina não vira mulher que vai ficar para ver onde o tapa dói. A espiral da violência começa em casa e acaba na rua. É preciso fazer cessá-la. É preciso dar uma chance para o afeto e para o amor. Senão, fica-se como na música: fim de jogo, fim de dia, o “radio está desligado, como se irradiasse o silêncio do amor terminado” e, com mágoa ressentida se aprende “que a alegria de quem está apaixonado é como a falsa euforia de um gol anulado”.
Dora Martins é integrante da Associação Juízes para a Democracia

Multas: punir para arrecadar; ou
punir e educar, para salvar vidas
 Mário Conceição

  A punição com multas e pontuação nas carteiras de habilitação são necessárias para atingir, no bolso, os infratores de trânsito. Mas quando a gente avalia a situação de perto percebemos que as multas, apenas, podem gerar vícios dos dois lados, de quem pune e de quem é punido. Sem resolver o gravíssimo problema das vítimas, que cada vez mais nos preocupam em função do crescente número de mortes e de sequelas.
Quem recebe as multas, com o tempo, aprende a enquadrá-las nos seus orçamentos e desvinculá-las das razões que as fizeram ser definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
E a razão de existir de toda e qualquer penalidade no trânsito, traduzida em valores e pontos nas carteiras, deveria ter como origem maior proteger ou salvar vidas.
Mas ao compararmos o valor de uma multa por avançar sinal vermelho (art. 280 do CTB), que é de R$ 191,54 (180 UFIRs), com a penalidade de multa decorrente da infração de trânsito de dirigir veículo sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa (art. 165 do CTB), que é de R$ 957,70 (900 UFIRs), além da penalidade suspensão do direito de dirigir, nos preocupa se o motorista infrator acabará assimilando a lição.
Aparentemente, a gravidade de ultrapassar um farol se assemelha a de dirigir embriagado. Os riscos às vidas de terceiros são semelhantes, mas na hora em que o motorista decide apertar o pé e avançar o sinal vermelho, o cálculo que ele fará, viciado que está na infração, é sobre o risco de ter que desembolsar quase R$ 200,00, se for pego.
Do lado do caixa de quem pune, que tem o envolvimento direto das autarquias municipais, estaduais e federais, a arrecadação tributária das multas parece que acaba por viciar os cofres públicos, transformando cada sinal de trânsito numa potencial máquina arrecadadora, sem uma preocupação essencial com a vida.
E mesmo quando o poder público mantém agentes nas vias públicas, os cidadãos têm a sensação de que recomendação aparente é multar e não educar para salvar vidas.
A situação chegou a um ponto que até a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania resolveu agir e aprovou no último dia 10 de agosto a proposta que obriga os órgãos de trânsito a divulgar, a cada três meses, relatório com os valores arrecadados com multas aplicadas no trânsito.
Os relatórios terão de conter pelo menos os seguintes dados: valor total arrecadado; valor arrecadado por via; valor arrecadado por equipamento controlador; valores repassados a empresas prestadoras de serviços referentes às multas de trânsito; valores impugnados em razão de recurso administrativo e percentual dos valores arrecadados em relação ao total de multas impostas.
Note-se que nada é dito sobre eventuais estatísticas que comparariam a arrecadação das multas com as vidas que foram salvas no período. Ou quanto foi destinado para a educação preventiva sobre o trânsito.
Mesmo tendo apenas números sobre arrecadação, os cidadãos poderão, com o tempo, ter informações que confirmem ou não o rigor das autarquias envolvidas com o trânsito. Vamos descobrir também os montantes que sobrarão em caixa e que poderão ser aplicados na educação de trânsito para se prevenir o risco à vida.
 Mário Conceição, presidente da Fenasdetran

por Carlos Roberto de Campos

 Nesta semana, por uma ação do Ministério Público Federal, a partir de investigações realizadas pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários no Amapá, foram descobertos indícios de desvios de recursos públicos. A ação culminou em dezenas de prisões, inclusive do segundo nome mais importante do Ministério do Turismo, que tem o comando do PMDB, no governo federal do PT.

Seria apenas mais uma denúncia, entre tantas que pesam sobre o governo Dilma, que já perdeu três ministros em sete meses, não fosse um detalhe muito interessante. O empenho do Ministério Público numa ação de investigação, a partir de denúncias concretas que foram averiguadas até o esgotamento. As irregularidades se referem a um convênio do Ministério firmado em 2009 com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (Ibrasi) para capacitação profissional no Amapá. O prejuízo aos cofres públicos seria de aproximadamente R$ 4 milhões.
Este valor representa apenas 10% do total de verbas desviadas pelo PT em Guarulhos, por meio da ONG Água e Vida, conforme uma série de denúncias embasadas em documentos, que passaram por auditoria independente para confirmar sua veracidade, e declarações de pessoas que estavam diretamente envolvidas com a organização, como os dois ex-presidentes, autores da ação. Entretanto, diferente do MP do Amapá, o MP de São Paulo optou por não realizar as investigações a fundo. Nenhuma testemunha de acusação foi ouvida, não houve quebras de sigilo, nada de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça.
Desta forma, com uma investigação superficial, que poderia ser por interesses dos acusados que – quando eram oposição – deitavam e rolavam em denúncias encaminhadas aos mesmos promotores, outrora defensores da ética, mas agora – percebe-se – não muito preocupados com o malfeito. Basta comparar como agia o MP quando o PT de Guarulhos era oposição, há cerca de 13 anos, e hoje. O que será que mudou? Provavelmente, a conquista do poder deve pesar nas decisões, que parecem ter um forte cunho político e partidário.
Felizmente, para o bem da democracia, as investigações sobre o caso Água e Vida, muito diferente do que quer fazer crer o atual prefeito e seus amigos, estão longe de serem encerradas. Outras instâncias federais seguem realizando as investigações de forma mais independente e técnica. Já os amigos do poder poderão ser responsabilizados por se omitirem na defesa dos interesses públicos. O tempo é o senhor da razão.
(*) Carlos Roberto de Campos é empresário, deputado federal e presidente do Diretório do PSDB Guarulhos.

Jessica Almassi  
    
Terminou o prazo dado às operadoras de saúde se adaptarem às novas regras de portabilidade de planos de saúde, estipuladas pela ANS (Agência Nacional deSaúde Suplementar). Agora, os beneficiários de planos individuais ou familiares e coletivos por adesão poderão mudar de operadora sem a necessidade de cumprir novas carências.
 Entenda a portabilidade de carências dos planos de saúde e suas restrições:
 O que muda?
O tempo que o consumidor possui para exercer o direito de portabilidade foi ampliado de dois para quatro meses, período que conta o mês do aniversário do contrato e os três meses seguintes. O que mudou também foi o prazo que o usuário tem pararealizar a segunda portabilidade do plano, sendo reduzido de dois para um ano. Permaneceu o mesmo o prazo para o cliente portar seu plano pela primeira vez, prevalecendo o período de dois anos.
 O que é necessário para ter a portabilidade garantida?
O consumidor deve ser beneficiário do plano atual há pelo menos dois anos, além de estar em dia com a mensalidade. Além disso, o plano para o qual o consumidor pretende portar a carência deve estar na mesma faixa de preço do anterior. Lembrando que é necessário também ter um contrato individual com a operadora de saúde ou ser beneficiário de um contrato coletivo por adesão, que é aquele firmado entre a operadora e uma entidade de classe, e o consumidor deve serfiliado a essa entidade de classe.
 Continua a necessidade dos planos possuírem a mesma abrangência geográfica?
Não, para que a portabilidade seja confirmada. Segundo a ANS, cerca de 13,1 milhões de consumidores irão se beneficiar com a medida.
 Como as informações devem chegar ao consumidor?
A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ou de correspondência enviada aos titulares dos contratos, nos casos em que não seja enviado o boleto.
 Entenda a portabilidade especial
Esse novo tipo de portabilidade, que nada mais é do que a mudança de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de novos períodos de carência e também semalgumas das restrições impostas para os casos gerais, a partir de agora podeser imposto pela ANS nos casos em que o consumidor não tiver efetuado a transferência de carteira após detectada a alienação compulsória pela ANS (venda da carteira de clientes para outra empresa), ou quando o consumidor é dependente de plano de saúde extinto por morte do titular.
A portabilidade especial deve passar a valer para os contratos novos?
Sim, no entanto, é necessário cumprir algumas regras. Entre elas, está a determinação de que o usuário possui 60 dias para exercer a portabilidade e é necessárioapresentar pelo menos quatro boletos pagos referentes aos últimos seis meses.
Jéssica Almassi

Nota de pesar - Anamatra


Juíza Patrícia Lourival Acioli
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) vem a público manifestar sua consternação e repúdio pelo assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ). A magistrada, brutalmente assassinada, era conhecida por seu atuante trabalho no combate ao narcotráfico no Estado do Rio.
A Anamatra ressalta e reitera que uma de suas tradicionais bandeiras de luta é pela segurança no Judiciário, pugnando pela rápida apuração e exemplar punição aos responsáveis. À família da juíza Patrícia Acioli, a Anamatra manifesta a solidariedade e condolências nesse momento de dor.
Renato Henry Sant’Anna
Presidente da Anamatra


Por que a juíza morreu?

por Percival Puggina*

A edição de ZH deste sábado, 20 de agosto, relata o assassinato de uma fotógrafa. Episódio tão brutal quanto comum. Ela saiu de uma agência bancária, foi abordada por indivíduos armados que a acompanharam até seu veículo. Ali ela resistiu ao assalto e levou um tiro no pescoço. Tudo à luz do dia, numa rua movimentada, em horário comercial. Houve perseguição policial e os criminosos acabaram presos. Um era foragido da Penitenciária Estadual do Jacuí e o outro tinha prontuário denotando vida criminosa persistente e contínua.
Aquela matéria me levou a pensar na execução da juíza Patrícia Acioli. É bem provável que seu assassino, quando identificado e preso, também ostente uma ficha criminal do tamanho de um rolo de papel higiênico. Se for assim, ela morreu porque o bandido, como milhares de outros, estava solto por desídia do Estado, favor legal ou benevolência jurisdicional. A fotógrafa gaúcha perdeu a vida porque o "sistema" não impediu que um dos seus assassinos se evadisse, porque deixou o outro solto e porque tal ou qual abertura das malhas da lei foi tramada para proteger seus executores. Essa triste rotina foi muito bem lembrada em recente artigo do presidente da Brasil sem Grades, Luiz Fernando Oderich.
Virou moda no Rio Grande do Sul, porque o sistema penitenciário superlotou, não trancafiar e até mesmo soltar presos. De fato, o Presídio Central, para usar um lugar comum, é circo de horrores. Não tem como piorar. Desumano. Tempos atrás, um defensor dos direitos dos presos convidou-me a visitar aquele estabelecimento para avaliar o que seja passar um ano inteiro ali. Ele pretendia me sensibilizar para a conveniência das progressões de pena e dos livramentos condicionais como forma de fazer com que os detentos retornem o mais rapidamente possível ao convívio social.
Recusei o convite. Uma simples visita já seria insuportável. No entanto, enorme percentagem dos que lá estiveram, dos que conheceram os caldeirões do inferno e conseguiram sair, são nada cautelosos em relação à possibilidade de voltar. Reincidem e voltam. Não estou dizendo que o Estado não deva ampliar o número de vagas prisionais e melhorar seus estabelecimentos de reclusão. Mas soltar preso porque as condições são precárias, em nome de valores humanos, é desconhecer os direitos humanos da fotógrafa assassinada ontem, da juíza de anteontem, dos policiais que saem às ruas para cumprir mandados de prisão, ou dos milhões de cidadãos de bem que os bandidos têm à disposição e usam como otários a serem depenados ou sacrificados aos seus piores impulsos.
Agora esses impulsos atingiram uma juíza que bateu de frente contra o crime organizado. Que tratamento terá e quais privilégios serão concedidos ao seu assassino, se vier a cair nas malhas do poder? Em 2003, quando foi executado o magistrado paulista, Dr. Antônio José Machado Dias, escrevi: "Enfrentar o crime com rigor e o criminoso com a força integral de uma lei penal compatível com a realidade do país é exigência da ordem pública, com a qual não se brinca nem se transige impunemente. Em alarmante freqüência, bandidos perigosos são liberados para atividades externas ou tendo cumprido somente parte insignificante da pena. Quando soltos, matam, estupram, assaltam". De então para cá a coisa só piorou.
Os que legislam, os que julgam e os que cuidam do sistema penitenciário deveriam fazer periódicos city tours obrigatórios para um choque de realidade fora dos processos e dos gabinetes, para sentirem o que pensam as pessoas que não têm carro blindado, direito a porte de arma, segurança pessoal institucional e andam pelas ruas com medo dos que a lei protege, a justiça manda soltar e o Estado deixa fugir.
* Percival Puggina (66) é titular do blog www.puggina.org, articulista de Zero Hora e de dezenas de jornais e sites no país, autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia e Pombas e Gaviões.


Quem matou a Juíza Patrícia Acioli?

por Luiz Fernando Oderich*

Quem matou Patrícia é uma pessoa gentil, bem intencionada, politicamente correta, com os mais nobres propósitos da vida. É aquele tipo de pessoa que um dia achou que, no Brasil, os coitadinhos dos presos necessitavam um dia em sua homenagem. Lutaram por isso, e conseguiram que se criasse o “Dia do Detento”.

São aqueles que, levando às prerrogativas jurídicas às alturas, impedem que os bêbados soprem no bafômetro, são aqueles que fizeram essa legislação penal frouxa e aqueles que a querem afrouxar ainda mais.
O rei do Direito Penal Brasileiro é o criminoso. Ele é tudo! A ele devem ser dadas todas as regalias. Visita íntima e progressão da pena,sem levar em conta a periculosidade do infrator, instituída pelo Ministro Márcio Thomas Bastos, salário mínimo de R$ 862,00 para ficar sem fazer nada. Castigá-los? Não!
Dane-se o trabalho da Polícia Civil e Militar. Lixe-se o Ministério Público. Interesse social? Isso não existe. A sociedade gera esses excluídos sociais, portanto tem de aguentá-los no peito. Familiares enlutados clamam por Justiça, mas isso é um luxo pequeno-burguês que não cabe. Onde pensam que estão? Num país civilizado?
Não podemos magoar nem traumatizar o marginal. Portanto se a “cana” prendeu, solte imediatamente. E como fica a situação do policial militar que cumpriu a lei? De quem arriscou a vida para realizar a prisão? Não importa!
Choramos, e devemos chorar mesmo, a morte dessa brava juíza, pois não nos comove mais a morte de policiais e agentes penitenciários. Esses não dão mais notícia, tristemente já viraram rotina.
A juíza, pelo interesse maior da sociedade usava uma mão dura da lei para dar um fim à onda de impunidade. Lamentavelmente, a outra mão era obrigada a soltar presos, que, em qualquer outro lugar do mundo, apodreceriam para sempre na cadeia. Esses, por ódio e vingança, puxaram o gatilho.
À juíza Patrícia Acioli, o nosso respeito e a nossa homenagem em nome daqueles que querem um Brasil menos violento.
* Presidente da ONG Brasil Sem Grades.
                           Constituição e Exame de Ordem
por Luiz Olavo Baptista*

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso  XIII, que  “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se  a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.
No Direito, como Medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.
No Reino Unido, ao terminar um curso de Direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um Barrister ou um Solicitor. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade. O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão. Na Espanha, a lei 34/2006 regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de Direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.
Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado Direito. Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos Exames e dos grandes interessados econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de Direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas. É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um sub-procurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.
A afirmação de que o diploma de Bacharel é um comprovante de aptitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma. Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei  para proteger o interesse público.Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de Direito. O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado,” despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão. A experiência mostra é que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Bobbio chama de função promocional do Direito.  O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do art. 4º da lei 8904/94, e do artigo 307 do Código Penal.
A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas  de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis.  Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros interesses.

*Luiz Olavo Baptista
possui Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 1963) e Doutorado em Direito Internacional - Universitè de Paris II (1981); Foi professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (aposentou-se em 2008); Sócio de L.O. Baptista Advogados Associados; Foi membro e presidente do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC); Árbitro: Câmara de Comércio Internacional (CCI-Paris), Câmara de Comercio Brasil Canadá (CCBC), Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (CMA-FIESP), American Chamber of Commerce (AMCHAM), Eurocamaras, Câmara de Arbitragem Comercial Brasil (CAMARB), Association Française d Arbitrage (AFA); Membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP; Conselheiro do Grupo de Conjuntura Internacional da Universidade de São Paulo (GACINT); Consultor do Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE). Tem experiência na área de Direito e Negócios, com ênfase em Direito Internacional, atuando principalmente nos seguintes temas: Comércio Internacional; Direito Internacional Privado; Relações Internacionais; Joint Ventures; Transferência Internacional de Fundos; Arbitragem Internacional.


Os cinco anos da Lei antidrogas
* Antonio Gonçalves


Prestes a completar cinco anos, a lei antidrogas – 11.343/05, criada com o objetivo de aliviar o sistema carcerário brasileiro, concedendo penas alternativas a usuários de drogas, causou efeito contrário. Entre 2006 e 2010 houve um aumento de 118% do número de presos por tráfico.
Tal incremento da percentagem de presos se deve ao fato do artigo 28, que tipifica a questão do usuário, ser silente no que toca o procedimento para a caracterização do uso pessoal das drogas, pois, ao não prever a quantidade e/ou qualidade da droga, o legislador possibilitou uma análise completamente subjetiva por parte do judiciário.
Somado a isso houve um aumento sensível na pena do traficante que teve o mínimo elevado para cinco anos, logo, para não ofertar o usuário com uma transação penal, os juízes optam por uma pena mais elevada ao contrário do espírito da lei.
O resultado não poderia ser outro senão o aumento desenfreado de presos com as mais variadas quantidades e qualidades de drogas, em um claro retrocesso normativo. Agora, o usuário, ao invés de ter uma pena mais branda é considerado um traficante. A ponto do Congresso Nacional desenvolver um projeto de lei para a despenalização do pequeno traficante.
Ora, não é preciso criar tantos tipos penais para descriminalizar ou criar meios alternativos, basta que o legislador faça o trabalho normativo de forma adequada, isto é, crie o procedimento conjuntamente com a norma, para, assim, essas disparidades normativas não continuem a ocorrer.
A Lei antidrogas completará cinco anos com um aumento de prisões, com uma confusão entre usuário e traficante e sem solucionar a questão da quantificação para a dosimetria de pena, o que denota dizer que a lei não cumpriu o seu papel.
É chegada a hora do legislador completar o serviço para o bem da própria sociedade e em conformidade com o espírito do projeto original. O procedimento, ou melhor, o “manual de instruções” de uma lei, por vezes é muito mais importante do que a lei em si. Que o legislador não se perca uma vez mais nesta tarefa. 

* Antonio Gonçalves é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Tributário (FGV) e Direito Penal Empresarial (FGV). Especialista em Direito Penal Internacional e o Combate ao terrorismo - ISISC - Siracusa (Itália) - órgão conveniado com a ONU; em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha).


OPINIÃO

A faxina há de ser completada
Por João Neder (Advogado OAB-GO




27.07.2011 O regime presidencialista, para uns, é quase que imperial, pelo poder que detém e pode usar; para outros, sofre de fraquezas semelhantes aos regimes parlamentaristas, quando o Parlamento dita as ações do Executivo e o chefe do governo depende do voto de confiança para continuar governando. Entretanto, no Brasil, o presidencialismo que engloba o chefe de Estado e chefe de governo vive a política de mercado, ou seja, da compra e venda de apoios para sustentar a chantagem da baixa política que tem o pomposo nome de governabilidade, quando os partidos políticos trocam seus apoios ao chefe do Executivo pelos cargos que vão de ministros até porteiros dos prédios dos ministérios, sem esquecer a liberação das emendas dos senadores deputados que se dizem “parlamentares”, mesmo que o regime político seja outro.
O que se tem, na realidade, é um regime político complicado. O Executivo depende do Legislativo para manter-se no exercício do poder que a Constituição lhe assegura, apesar de ter legitimidade pela eleição alcançada. Mas os partidos políticos trocam seus apoios ao presidente da República num “toma lá, dá cá”, ocupando os cargos de que dispõe o chefe do poder Executivo e se apossam dos cargos de tal maneira que a administração pública se torna insuficiente pela incompetência dos apaniguados dos chefetes políticos que servem com eficiência os descaminhos dos dinheiros públicos para a corrupção desenfreada que infelicita a República Federativa do Brasil.
Está mais do que evidente que a corrupção é uma doença de fácil contágio que ataca a administração pública em todos os seus níveis e parece não ter cura, mesmo porque nem as algemas da polícia têm servido como vacina. O chá de cadeia anda tão fraco que os corruptos quebram as xícaras antes de tomá-lo, embriagados com a impunidade que lhes garante vida fácil e existência rica, repetindo o bordão dos canalhas: “feio é roubar e não poder carregar”, quando carregar significa gozar do produto do roubo.
De repente, a senhora presidente da República deu uma solene vassourada no entulho da politicagem que infestava o devastado Ministério dos Transportes, guiada pelas informações de que havia algo de podre reino do Nascimento e que os trens andavam fora dos trilhos – é apurar denúncias, ser provada a culpa de cada um, cadeia nos corruptos.
Mas nem tudo são flores. Os ratos estão chiando e fazem arreganhos, como um certo deputado que teve a petulância de dizer que a presidente Dilma Roussef está “brincando como fogo”, querendo dizer que não se pode demitir os suspeitos de ações corruptas que ocupam cargos públicos por indicação dos partidos com representação no Congresso Nacional, sem correr o risco de ver-se sob o perigo de perder o mandato presidencial.
A sociedade está aplaudindo a ação da senhora Dilma no inicio da faxina contra as pessoas apontadas como suspeitas de praticantes de ações incompatíveis com o interesse público. Ninguém ignora as dificuldades que o governante bem-intencionado e avesso á corrupção enfrentará se dispuser a dar combate eficaz à roubalheira que acontece na administração pública, porque é tarefa que exige coragem e determinação para arrancar com as raízes mais profundas as árvores que dão os frutos envenenados do assalto permanente aos cofres públicos.
Que a senhora Dilma não se iluda. Irá enfrentar todas as quadrilhas e todos os larápios cevados e gordos que se alimentam das verbas que estão acostumados a desviar, furtando os recursos destinados ás obras e ações em favor das populações. Mas é preciso dizer á presidente que a sociedade espera dela mais do que vassouradas contra os corruptos e todo tipo de corrupção, em todos os órgãos da administração pública, mesmo que seja necessário usar um potente trator de esteira para erradicar dos cargos públicos os vendilhões da pátria.

Fonte: Diário da Manhã (27.07.2011 - Pág.03 Opinião Pública)



 
A Justiça e Você
Jéssica Almassi

Terminou o prazo dado às operadoras de saúde se adaptarem às novas regras de portabilidade de planos de saúde, estipuladas pela ANS (Agência Nacional deSaúde Suplementar). Agora, os beneficiários de planos individuais ou familiares e coletivos por adesão poderão mudar de operadora sem a necessidade de cumprir novas carências.
Entenda a portabilidade de carências dos planos de saúde e suas restrições:
O que muda?
O tempo que o consumidor possui para exercer o direito de portabilidade foi ampliado de dois para quatro meses, período que conta o mês do aniversário do contrato e os três meses seguintes. O que mudou também foi o prazo que o usuário tem pararealizar a segunda portabilidade do plano, sendo reduzido de dois para um ano. Permaneceu o mesmo o prazo para o cliente portar seu plano pela primeira vez, prevalecendo o período de dois anos.
O que é necessário para ter a portabilidade garantida?
O consumidor deve ser beneficiário do plano atual há pelo menos dois anos, além de estar em dia com a mensalidade. Além disso, o plano para o qual o consumidor pretende portar a carência deve estar na mesma faixa de preço do anterior. Lembrando que é necessário também ter um contrato individual com a operadora de saúde ou ser beneficiário de um contrato coletivo por adesão, que é aquele firmado entre a operadora e uma entidade de classe, e o consumidor deve serfiliado a essa entidade de classe.                                     
Continua a necessidade dos planos possuírem a mesma abrangência geográfica?
Não, para que a portabilidade seja confirmada. Segundo a ANS, cerca de 13,1 milhões de consumidores irão se beneficiar com a medida.
Como as informações devem chegar ao consumidor?
A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ou de correspondência enviada aos titulares dos contratos, nos casos em que não seja enviado o boleto.
Entenda a portabilidade especial
Esse novo tipo de portabilidade, que nada mais é do que a mudança de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de novos períodos de carência e também semalgumas das restrições impostas para os casos gerais, a partir de agora podeser imposto pela ANS nos casos em que o consumidor não tiver efetuado a transferência de carteira após detectada a alienação compulsória pela ANS (venda da carteira de clientes para outra empresa), ou quando o consumidor é dependente de plano de saúde extinto por morte do titular.
A portabilidade especial deve passar a valer para os contratos novos?
Sim, no entanto, é necessário cumprir algumas regras. Entre elas, está a determinação de que o usuário possui 60 dias para exercer a portabilidade e é necessárioapresentar pelo menos quatro boletos pagos referentes aos últimos seis meses.
Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj
-Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro

MEU VOTO É PELO DIREITO AO EXERCÍCIO
 DA PROFISSÃO DE ADVOGADA!


 » Data: 29.07.2011
» Por: Rosemari
» De: Porto Alegre - RS


Sou uma dentre as milhares de pessoas "frustradas" no Exame de Ordem, embora não acredite que essa maioria que reprova seja despreparada. Acredito que estamos vivendo uma situação de submissão sob grande pressão emocional. O fator emocional, no meu ponto de vista, tem sido o maior responsável pelo alto índice de reprovação nesses exames. Porque permitimos que a OAB escravize o nosso futuro e frustre os nossos sonhos? Quando o bacharel termina o curso de Direito, como se não bastasse ter passado, no mínimo longos cinco anos nas salas de aula, procura reforçar tudo o que aprendeu em um curso preparatório e sempre busca aquele que tenha o melhor quadro docente. Pelo menos é isso que fiz e tenho visto.
Sem querer entrar no mérito jurídico do Exame de Ordem, mas sim na repercussão que essas reprovações provocam, questiono o "propósito" e a "relevância" de tais provas, e pergunto porque nós bacharéis, continuamos nos inscrevendo para prestar esse exame? Continuamos alimentando os cursos preparatórios, a FGV que é a responsável pela elaboração das provas e além disso continuamos dando o nosso dinheiro pra sustentar a OAB, ou seja, não temos a força para organizar um movimento contrário a tudo isso que nos impõem. Pra que servem as redes sociais da internet?? Não podemos aceitar calados!!!
Deixo essa questão para ser pensada:
O que seria dos cursinhos se não houvesse procura?
O que seria da OAB se não houvesse NENHUM inscrito para os dois próximos exames (ou pelo menos para o próximo)?
E também como ficaria a FGV sem a nossa preciosa "colaboração"?
Será que vamos continuar nos submetendo e nos acovardando (como fazemos em relação as roubalheiras dos políticos)?
Poderíamos pensar na seguinte sugestão, caso o exame não venha a ser extinto:
Para podermos exercer o direito de dirigir um veículo automotor temos de ter uma habilitação, com aprovação nos exames,não é mesmo? E temos de renová-la de período em período. E passamos por novos exames...
Então, por que a OAB não toma como bom exemplo a renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), que acontece periodicamente através de exames e aplica aos advogados já habilitados, uma "provinha quinquenal", nos mesmos moldes das provas que vem aplicando aos bacharéis de Direito, para que possam continuar exercendo a profissão. Isso poderia ser feito a todos os advogados habilitados a partir do ano de 1980. Deixemos os mais antigos de fora - não sejamos tão cruéis. Será que o percentual de aprovação seria maior com eles?
Ainda sem querer entrar no mérito jurídico - inconstitucional por inconstitucional- qual seria a diferença?



OPINIÃO
Por trás do Exame da Ordem
Por Carlos Nina (Advogado MA)



26.07.2011 Graças á determinação de bacharéis em Direito inconformados com os resultados do exame da Ordem e sua convicção de que tal exigência é inconstitucional, apesar de ser norma da Lei Federal 8.906/94, referido exame tem sido questionado judicialmente e cresce o número de juristas e autoridades que, enfim, conseguem ver a lógica, a pertinência e a procedência das razões dos inconformados. Caso recente é o do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em manifestação no Recurso Extra-ordinário 603.583, que tramita no STF. Alguns já vêem, também, o que está por trás do exame da Ordem.
Os argumentos de quem defende o exame são, no mínimo, simplórios e falaciosos. Três deles são os seguintes: 1.°) está previsto em lei; 2.°) os cursos de Direito diplomam bacharéis sem a devida qualificação; 3.°) para ingresso nas carreira de magistrado, promotor de Justiça, defensor público e outras do serviço público, os bacharéis se submetem a concurso. Tais argumentos, para quem tem noções mínimas de Direito, só se explicam de três formas: desconhecimento, equívoco ou má-fé.
O fato de estar previsto em lei não significa que seja constitucional. Tanto que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem mecanismos para combater e revogar normas inconstitucionais, inclusive as contidas em lei, de qualquer nível ou natureza. Nenhuma norma está imune ao controle de constitucionalidade.
A Lei Federal 8.906/94 condiciona o ingresso dos bacharéis em Direito à aprovação em Exame de Ordem. Contudo, os bacharéis em Direito são diplomados para a carreira jurídica. Se não são devidamente qualificados, não cabe à Ordem nem a ninguém mais recusar a validade desse diploma, se não o contestaram na origem. Não se trata de ato nulo, mas revestido da mesma legalidade – só que, neste caso, constitucional – que é atribuída ao exame da Ordem. Este, sim, inconstitucional, porque impõe uma condição que contraria não só a garantia constitucional do direito ao trabalho, mas três dos cinco fundamentos da República, anunciados no primeiro artigo da Constituição: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.
O argumento que busca referência no concurso público chega a ser hilário, se não ofensivo, porque insulta a inteligência de qualquer pessoa informada. Aquelas carreiras são públicas e, na República, o ingresso em qualquer delas, inclusive para as que exigem apenas conhecimento de primeiro ou de segundo grau, é condicionado à aprovação em concurso público.
A advocacia não e uma carreira nem uma atividade pública. É uma atividade privada. Logo, não há um mínimo de decência nessa comparação. O que o concurso público faz é uma seleção constitucional, para garantir que todos possam disputar em igualdade de condições o número de vagas existentes para o cargo a que se destina. No caso da advocacia privada, não há limite de vagas.
O bacharel em Direito porta um diploma que, se não foi questionado, o habilita para a advocacia, exceto a pública, para a qual há de submeter-se a concurso público. O exame, portanto, é inconstitucional.
Ainda, que não se tratasse de equívoco, desconhecimento ou má-fé e que o discurso dos defensores do exame tenha sincera motivação de defesa da sociedade contra maus profissionais, já são decorridos 17 anos desde a vigência da Lei Federal 8.906/94, que impôs tal exigência, para corrigir a deficiência das faculdades. E o que a Ordem fez contra esse estelionato?
Tem-se conhecimento de que a OAB, no plano nacional e nos Estados, propõe inúmeras ações em defesa de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada, fez ou faz contra as faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado. Essa omissão da Ordem é equívoco desconhecimento ou má-fé? O que está por trás dessa conduta?
O exame de Ordem não é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos preparatórios.
Não é o exame da Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás, contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais: processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei.

Fonte: Diário da Manhã (26.07.2011 - Pág.04)

         “O  QUE NÃO SE DEVE DIZER OU FAZER”

Juiz Novély Vilanova da Silva Reis.


                                       Juiz Novély Vilanova da Silva Reis.                         





                 


                                                         
                                                                                                                                                                         
A lentidão da justiça não é um fenômeno exclusivamente brasileiro. Existe em todo o mundo. “Mesmo nos chamados países desenvolvidos, a justiça civil sofre de muitos problemas de ineficiência decorrentes dos custos e da duração dos procedimentos. As duas situações extremas são a Inglaterra pelos custos e a Itália pela demora” – observa Sergio Chiarloni, Professor de Direito Processual Civil da Universidade de Turim, no seu interessante artigo “Uma Perspectiva Comparada da Crise na Justiça Civil e dos seus Possíveis Remédios(http://www.giurisprudenza.unito.it/sito/info/professo.htm).
Aqui no Brasil, as praxes viciosas, a linguagem complicada e a cultura burocrática são fatores de retardamento da prestação jurisdicional. Nenhuma reforma legislativa pode mudar esse estado de coisas. Só haverá mudanças quando houver uma nova consciência ou mentalidade de que a Justiça não pode mais conviver com isso. Este trabalho é uma pequena contribuição nesse sentido:

LINGUAGEM FORENSE
José Carlos Barbosa Moreira anota que “um dos subidiomas jurídicos mais curiosos é o que se emprega na vida forense. Ele tem suficiente individualidade para merecer consideração à parte, como dialeto inconfundível com os outros. Cultivam-no, e contribuem permanentemente para expandi-lo, advogados, juízes de todas as instâncias, procuradores, promotores, defensores, funcionários e serventuários da Justiça, enfim, todos quantos nesse âmbito exercem suas funções”.
Como exemplo disso, veja o que um advogado escreveu num recurso dirigido ao Superior Tribunal Militar: “O alcândor Conselho Especial de Justiça, na sua apostura irrepreensível, foi correto e acendrado no seu decisório. É certo que o Ministério Público tem o seu lambel largo no exercício do poder de denunciar. Mas nenhum lambel o levaria a pouso cinéreo se houvesse acolitado o pronunciamento absolutório dos nobres alvazires de primeira instância.” Pode?
Recomendar aos juízes que utilizem, nos atos judiciais, linguagem acessível aos jurisdicionados”. Esta é uma das conclusões aprovadas no Fórum de Debates sobre a Justiça Federal e sua Importância Política promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 4 a 5/3/94 em Brasília.

ATOS ORDINATÓRIOS
            O juiz não deve perder tempo com a prática de “atos ordinatórios”, pois a Lei 8.952/94 introduziu uma interessante inovação no Código de Processo Civil: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários” (art. 162, § 4º).  A Constituição também autoriza a delegação a servidores para  praticar “atos de mero expediente sem conteúdo decisório” (art. 93/XVIV).  
            Mas para a boa aplicação dessas normas, é fundamental que o serventuário saiba identificar corretamente os atos “meramente ordinatórios”. Atos dessa natureza são aqueles desprovidos de conteúdo decisório, tais como a juntada e a vista obrigatória, entre outros.
            Em substituição ao despacho, sugere-se que o diretor de secretaria elabore “notas”, que devem ser publicadas para efeito de intimação (art. 236), com o seguinte teor: “Fale o autor sobre a contestação no prazo de 10 dias”; “Fale o autor sobre a impugnação do valor da causa” etc.

“AUTUE-SE”
Despacho inútil que alguns juízes ainda teimam em proferir quando recebem a petição inicial. Ignoram ou perdem tempo praticando ato de competência do escrivão ou diretor de secretaria da vara (CPC, art. 166: “Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início”).

CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Na Justiça Federal as custas são recolhidas “por ocasião da distribuição do feito” (Lei 9.289/96, art. 14/I). Mas o cancelamento só pode ocorrer se não for efetuado o recolhimento no prazo de 30 dias, contados da distribuição (CPC, art. 257: “Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”). 
Publicada a ata de distribuição da ação para determinada vara, o autor ficou intimado disso, sendo incabível uma nova intimação para recolher as custas (art. 236).
O cancelamento faz-se por “decisão interlocutória” por se tratar de  questão incidente (art. 162, § 2º). A lei não exige “sentença” para isso,  mesmo porque o cancelamento não figura entre as hipóteses de extinção do processo  sem  resolução do mérito (art. 267).
Irrecorrida a decisão, os autos serão entregues ao advogado do autor para, se quiser, proceder à nova distribuição.   

“CITEM-SE COMO REQUERIDO”
         Evite essa praxe. Numa ação popular, o juiz despachou: “citem-se como requerido”. A Secretaria citou por oficial quem deveria ser citado por edital e vice versa. Foi aquela confusão. Tudo porque o autor requereu a citação de forma errada. Resultado: três agravos de instrumento, três mandados de segurança, uma correição e muito serviço perdido.
            Nada disso teria ocorrido se o juiz tivesse explicado objetivamente como a citação de cada réu deveria ser efetuada. Preferiu o habitual “citem-se como requerido”!
            A confusão está formada quando o autor indica como réus em ação de conhecimento órgãos despersonalizados sem capacidade de ser parte (ministérios, secretarias etc). Em cumprimento do “cite-se” são expedidos inúmeros mandados de citação! E haja diligências inúteis pelo oficial de justiça ou pelo correio!
             
CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO
            Quando o ato processual tiver de realizar-se em outra localidade, o juiz federal pode deprecar ou oficiar. No primeiro caso, expede-se “carta precatória” (de citação, intimação, perícia, penhora, busca etc). No  segundo, um “ofício” dirigido ao órgão competente para cumprir diligência sem intermediação do juiz. Não se justifica enviar ofício para o juiz de outro foro, e este, expedir um mandado para cumprimento do ato!
Nesse sentido diz a Lei 5.010/66 “os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 1º Somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência” (art. 42).
Aliás, simples intimação ou pedido de informação processual pode ser solicitado a outro juízo por meio eletrônico, como recomendado pela Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região. 

CERTIDÃO
            Não é atribuição do juiz apreciar pedido de certidão. Isso é atribuição do escrivão ou diretor de secretaria da vara (CPC, art. 141: “Incumbe ao escrivão: V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155).
            O  juiz só deve deliberar sobre a matéria quando o terceiro requerer nas causas sob “segredo de justiça” (art. 155, p. único,  2a  parte: “O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão ...).

“CERTIFICO E DOU FÉ”
Os atos do serventuário merecem fé até prova em contrário. Não é preciso a menção do óbvio “certifico e dou fé”. Mais importante do que isso é que os termos, notas e certidões sejam lavrados com objetividade e clareza.
Também existe a praxe viciosa de o serventuário “certificar” indiscriminadamente tudo o que acontece no processo com longas e desnecessárias informações dirigidas ao juiz. “Certifico e dou fé que a contestação de fls. é tempestiva”. Isso é perda de tempo e mais um fator de lentidão no processamento das causas”.
Lavram-se “termos” (e não certidão) do que é relevante no processo, tais como a vista dos autos, a juntada de petição, a conclusão, a intempestividade de ato praticado pela parte etc.
Certidão é a reprodução literal de ato escrito registrado em autos ou em livro.

CITAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO
Muitas confusões já ocorreram para citar Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, às vezes até com arranhões nas relações diplomáticas. Brasília já estremeceu quando um juiz mandou um oficial de justiça penetrar em determinada embaixada para proceder à citação!
Isso não é possível porque “os locais da Missão são invioláveis, não podendo os agentes do Estado acreditado (o Brasil) neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão”. Além disso, “o Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas a sua dignidade” (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 22, itens 1º e 2º ).
            Como proceder diante desses obstáculos? O juiz deve solicitar ao chefe da Divisão Jurídica do Ministério das Relações Exteriores que proceda à citação. O ofício será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos, devendo a segunda via ser devolvida com a nota de ciente do Chefe da Missão Diplomática para juntada nos autos.
            O Estado estrangeiro é representado pelo Chefe da Missão Diplomática (embaixador ou núncio). Todavia, “dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha” (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 3º/1º, alínea “a”, e art. 6º). Poderá também ser representado por um funcionário consular, se não houver missão diplomática no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 17/I).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
            O conflito positivo ou negativo de competência será suscitado ao presidente do tribunal competente mediante ofício (CPC, art. 118). No próprio ofício o juiz exporá as razões do conflito, juntando-se cópia nos autos. Não precisa a “decisão” e o “ofício”: basta o ofício ao presidente da Corte.

“CUMPRA-SE O VENERANDO ACÓRDÃO”
Em vez disso, o juiz deve adotar alguma providência de ofício para cumprir sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de “obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa” (CPC, art. 475-I).  Ou então despachar objetivamente: “requeira o autor a liquidação ou a execução, apresentando demonstrativo do débito atualizado, no prazo de ...  dias” (art.  475-I, § 2º).
Há registro de um caso antigo em que o tribunal confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial de reclamação trabalhista. Devolvidos os autos, o juiz exarou o “cumpra-se o venerando acórdão”. A reclamada requereu o arquivamento alegando que não havia o que cumprir. O juiz não concordou e disse: “intime-se a reclamada para cumprir o v. acórdão, sob as penas da lei”. Dessa decisão a parte agravou,  tendo o juiz afirmado o seguinte: “Presentes o fumus boni iuris e o periculum de mora, mantenho a decisão agravada. Remetam-se os autos para o tribunal” (!)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                Reconhecida na sentença a obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entrega de coisa, não mais existe execução autônoma por título executivo judicial (CPC, art. 461, 461-A e 475-I). 
            Daí que descabe a “citação” do executado senão mera “intimação” para cumprir o julgado no prazo de 15 dias ou outro estabelecido pelo juiz (art. 475-J).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
                Embora não mais exista a “liquidação por cálculo do contador”, o juiz “poderá valer do contador do juízo  quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária” (CPC, art. 475-B, § 3º).
            Mas quando isso ocorrer o juiz orientar contador objetivamente acerca do cálculo. Muitos mal entendidos já ocorreram por causa de despachos do tipo “fale o contador”; “calcular os juros moratórios na forma da lei” etc. O contador é um técnico e não tem obrigação de saber Direito.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
            A lei não exige “relatório” em decisão interlocutória com a qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo (CPC, art. 162, § 2º). Exige apenas a fundamentação, ainda que de modo conciso (art. 165, 2a parte). O fundamento não é aferido pelo tamanho da decisão, mas quando o juiz aborda todas as questões, ainda que concisamente.
            Por exemplo, oposta a exceção de incompetência, não há necessidade de relatório, devendo o juiz ir direto ao assunto, adotando, se preferir, a técnica do tópico frasal  ou o método dedutivo:
“Decisão: Rejeito a exceção de incompetência deste foro (Distrito Federal) porque também figurando a União como ré, a presente ação pessoal pode ser ajuizada em Brasília, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição. Essa regra de competência constitucional tem superioridade hierárquica sobre as normas processuais previstas no Código de Processo Civil”.
         Procedendo assim, o juiz  racionaliza o seu tempo e produz mais.

DESISTÊNCIA, TRANSAÇÃO, RENÚNCIA A DIREITO OU RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA
        
Não há julgamento de procedência ou improcedência do pedido (CPC, art. 269/I) quando o réu reconhecer a procedência do pedido, as partes fizerem acordo ou o autor desistir ou renunciar ao direito que se funda a ação (art. 269/II, III e V). Ao contrário disso, homologam-se esses atos de vontade por sentença para a formação do título executivo judicial (art. 475-N, itens I e III). Basta um simples relatório mencionando qualquer desses atos das partes. O dispositivo fica limitado à homologação. 
            “Como negócios jurídicos que são, o reconhecimento do pedido, a transação e a renúncia ao direito produzem  por si mesmos os efeitos de direito  substancial programados pelas partes, independentemente de qualquer participação judicial. Tal é a eficácia vinculante dos contratos  (CC, art. 1080 ss), reiterada no tocante à transação mediante fórmula consistente em atribuir-lhe efeito de coisa julgada (art. 1.030). Para que operem o efeito processual de extinguir o processo, contudo, bem como para serem títulos executivos judiciais se for o caso, a lei exige que sejam homologados por sentença judicial” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros Editores. Malheiros Editores. Volume III, p. 267).

SENTENÇA TERMINATIVA
            Não escreva um tratado para extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267). Prefira a simplicidade, pois nesse caso a lei diz o “juiz decidirá em forma concisa” (art. 459, 2a parte).
Por exemplo: “Fulano de tal impetrou mandado de segurança para anular sua remoção de Brasília para Manaus. Consta, todavia, que o impetrante teve ciência do ato impugnado em 01/01/2003, mas somente ajuizou este MS em 01/06/2003, quando já decorrido o prazo legal de 120 dias. Indefiro a petição inicial por decadência do prazo de impetração (Lei 1.533/51, arts. 8º e 18)”.

“VISTOS ETC”
Para decidir o juiz não precisa dizer que viu os autos tal é a tradução do “vistos etc”. Isso é péssimo; “vistos, decido” pior ainda; “visto em decisão” é horrível! Isso não é requisito do ato judicial e não lhe acrescenta absolutamente nada de especial.
Hélio Tornaghi lembra a origem antiga dessa inútil expressão: “O juiz antigo não estava obrigado a dizer as razões que o haviam levado a concluir de determinada maneira. Em Roma, a princípio, ele condenava escrevendo a letra “D” (de damno – condeno) e absolvia com a letra “L” (de libero – absolvo). Ainda na Idade Média, não se exigia a motivação da sentença. O juiz limitava-se a dizer: Visto o processo, condeno. Ou então: absolvo (Viso processu condemnamus; viso processu, absolvimus). Fórmula que corresponde ao nosso “vistos e examinados”, mas à qual, hoje, acrescentamos a fundamentação” (Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 1981, v. 2, p. 171).
            José Carlos Barbosa Moreira também anota que “no começo dos acórdãos de tribunais de segundo grau é comuníssimo ler as seguintes palavras: ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° x’; a ela se segue a enunciação do resultado do julgamento, v.g.: ‘por unanimidade, negou-se provimento ao recurso’. A fórmula inicial pretende deixar certo que se cumpriram todos os trâmites necessários: os autos foram vistos – isto é, examinados –, deles se fez um relatório, e a matéria foi submetida à discussão do colegiado.
No primeiro grau, numerosos juízes adotam prática análoga ao encabeçar as sentenças, usando versão resumida: ‘Vistos etc.’, que, em lugar de relevo, acima do texto da decisão, sem dúvida provocará estranheza em qualquer observador desavisado. Na verdade, é difícil imaginar o que, pelo menos hoje, quer dizer aí o ‘etc.’: o juiz ainda não fez o relatório, que deverá constar do corpo da sentença, e não discutiu com ninguém, nem tinha de discutir, a causa em julgamento, pois a decisão é exclusivamente sua – singular, e não colegiada.
Magistrados há, contudo, que dão a impressão de considerar essencial a presença da fórmula: não raro se deparam sentenças defeituosíssimas, com insuficiente ou nenhuma motivação – essa, sim, absolutamente indispensável, até por força de expressa disposição constitucional -, mas às quais, é curioso, não falta o ‘Vistos etc.” (Temas de Direito Processual Civil. Editora Saraiva, Sétima Série, 2001).

 “DECRETO A REVELIA”
Isso não existe. No processo civil a revelia consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, quando o réu não contesta a ação (CPC, art. 319). Esse efeito processual decorre simplesmente da falta de contestação. Não precisa ser “decretada”!  Verificada a revelia, o juiz profere sentença julgando antecipadamente a lide (art. 330/II).
            No processo penal a revelia verifica-se quando o acusado não comparece aos atos do processo (CPP, art. 367). Também não precisa ser “decretada”. Basta um simples despacho registrando o fato: “Considerando a ausência injustificada do acusado ao interrogatório (revelia),  nomeio-lhe defensor o advogado Fulano de Tal.”

“DESIGNE A SECRETARIA AUDIÊNCIA”
No processo penal, concluído o interrogatório do acusado, o próprio juiz deve marcar a data da próxima audiência, consignando no termo ou ata. Isso tem a virtude de as partes e os advogados presentes ao ato ficarem desde logo intimados. Mas, infelizmente, a praxe é o juiz despachar: “designe a secretaria data de audiência procedendo às intimações necessárias”.

“EMENDE A PETIÇÃO INICIAL”
Evite esse incompreensível despacho. Faltando algum dos requisitos legais (CPC, art. 282), o juiz deve ser objetivo e claro, indicando qual é o requisito faltante: “Emende o autor  a petição inicial indicando o valor da causa. Prazo de 10 dias”.
Um advogado procurou o diretor de secretaria para que este lhe explicasse o que o juiz queria com o “emende a petição inicial”. O diretor respondeu que não podia orientá-lo porque também não sabia!
Não diga “peça vestibular”, “peça preambular”, “peça exordial” ou outras invencionices. Diga e escreva simplesmente “petição inicial”, como prevê a lei (CPC, art. 282). Todos  vão entender o que é isso.

“FALE O MP”
            O juiz deve solucionar os incidentes processuais, impulsionar o processo e julgar a causa sem o vicioso “fale o MP”. O Ministério Público, como fiscal da lei, só deve intervir ou falar nos casos previstos no art. 82 do CPC ou em outras leis. 
            Conta-se que, interpostos embargos de declaração, o juiz despachou: “Fale o MP. Este respondeu apenas com um “ciente”. O juiz insistiu: “Intime-se o MP para emitir seu parecer”. O órgão do MP devolveu os autos dizendo: “Data venia, nada tenho a falar. De acordo com a lei, cabe a V. Exa decidir o recurso como for de direito”.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
         Fixo a verba honorária de “x” por cento sobre o valor da causa”. Essa praxe secular já causou as maiores injustiças e perda de tempo para executar devedores insolventes. Tudo porque às vezes não se percebe que o valor da causa é expressivo, apurando-se honorários advocatícios superiores à quantia pretendida pela parte!
            Uma ação popular foi proposta para anular a dívida externa brasileira! O processo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo o juiz fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.  Acontece que o valor da causa era exatamente o valor da dívida externa! Conclusão: honorários de R$ 24,23 bilhões!
         Para evitar absurdos como esse, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, improcedência do pedido, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, os honorários devem ser fixados em quantia certa consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º).
            Se o tribunal reformar a sentença condenatória “invertendo os ônus da sucumbência” (como é o hábito dizer), não é possível calcular a verba honorária sobre o valor da condenação inexistente. Porque “ao reformar a sentença e inverter a sucumbência, desapareceu como base de cálculo a condenação” (Ministra Eliana Calmon). Também nesse caso, o juiz pode arbitrar os honorários em quantia certa, atendendo os requisitos do art. 20, § 4º.

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
No mandado de segurança individual ou coletivo e no habeas data, se a autoridade coatora está sediada em outra localidade, o primeiro ato do juiz é declarar-se incompetente e remeter os autos para o juízo competente (CPC, art. 113). A competência é absoluta, devendo ser declarada de ofício. Pouco importa a alegação de urgência; mesmo porque será nula eventual decisão proferida por juiz absolutamente incompetente (art. 113, § 2º).
            Constitui erro de procedimento notificar o órgão coator para, só depois das informações, declarar-se a incompetência do órgão para julgar a causa!

NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COATOR 
A nova Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança,  diz que a autoridade coatora  deve ser  “notificada”  por  ofício do  juiz  (art.  11). Mas não constitui nenhuma nulidade notificar por “mandado” subscrito somente pelo diretor de secretaria da vara, como é a regra geral no processo civil (CPC, art. 225). É mais prático e adequado. O mesmo procedimento pode se adotado no habeas data (Lei 9.507/97, art. 9º).
              No mandado de segurança contra ato de órgão colegiado, “coator” ou impetrado é somente esse órgão, notificando-se o seu presidente para cumprir a liminar e/ou apresentar as informações. Não há necessidade de notificar todos os membros do colegiado.
              “Convém alertar que, na sistemática brasileira, que não seguiu em seus mínimos detalhes a linha anglo-americana, onde praticamente só se vê o funcionário que praticou o ato impugnado, a impetração deve ser feita contra o órgão. Assim, se a decisão for de um órgão colegiado, a autoridade não é o presidente ou diretor do órgão, mas o próprio órgão. O órgão, como se falou acima, encerra uma unidade funcional. A vontade final, no colegiado, não é das pessoas físicas, mas do órgão. O desfazimento do ato impugnado é tarefa do órgão em seu conjunto, em sua unidade, e não do executor (presidente ou diretor)”  – Ministro  Adhemar Ferreira Maciel. Mandados de Segurança e de Injunção. Editora Saraiva. 1990, p. 188.

LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
         Na medida do possível, evite: “a liminar será apreciada depois das informações”; ou “a antecipação de tutela será examinada depois da contestação”. Isso angustia a parte e dificulta a interposição de recurso, pois o juiz nada decidiu com esses despachos.
            Se existe dúvida ou não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, indefira logo fundamentando a decisão. Se for o caso, reveja a decisão depois das informações ou da contestação.

APELAÇÃO INTEMPESTIVA
         Se a apelação é intempestiva, o servidor não precisa certificar esse fato reportando-se aos dados constantes dos autos. Isso é perda de tempo. Em vez disso, o servidor pode minutar ou o juiz proferir diretamente  a  seguinte  decisão:
 “Não recebo a apelação do ... interposta em ... por ser intempestiva. Publicada a sentença em ..., o prazo recursal de 15 dias expirou-se em .... Publicar: se não houver recurso ... “ (indicar o que deve ser feito em seguida).

AGRAVO RETIDO
            Não existe juízo de admissibilidade de “agravo retido” (CPC, art.  523, § 3º). Logo, é inútil o despacho “recebo o agravo”! Todavia, se o juiz entender que a decisão precisa ser reformada, aí sim antes a parte contrária será intimada para se manifestar (§ 2º).

INTIMAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO
Indefira a intimação da parte da renúncia do mandato. Isso é obrigação do advogado, como prevê o art. 45 do CPC: “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto”.
Comprovada a notificação do autor, o advogado renunciante continua representando a parte por dez dias (Lei 8.906/94, art. 34/XI). Decorrido esse prazo sem que outro procurador seja constituído, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267/IV). Não tem nada de intimá-lo novamente muito menos pessoalmente.
Uma particularidade: se o réu não constituir outro advogado, o processo não deve ser extinto nem anulado. É que nesse caso o direito de ação do autor seria facilmente frustrado com a proposital renúncia do mandato!

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PROVA
Defiro a prova requerida”. Reflita ao proferir esse despacho, pois todas as provas estão sujeitas ao juízo de admissibilidade. O Código de Processo Civil tem normas muito claras sobre essa matéria. Prova inútil, desnecessária ou protelatória deve ser indeferida por decisão fundamentada. Além da perda de tempo, não tem sentido ouvir testemunhas se os fatos estão comprovados por documentos ou só podem ser demonstrados mediante perícia (art. 130).

“JULGO PROCEDENTE A AÇÃO”
Evite essa expressão. “A forma usual no foro de julgar procedente ou improcedente a ação é pouco técnica, porquanto o direito de ação é sempre reconhecido, desde que haja uma sentença de mérito favorável ou não ao autor. O que pode não proceder é, portanto, o pedido (pretensão de direito material) e não a ação” (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Editora Forense 1997, p. 318).

“JULGO PROCEDENTE A CAUSA NA FORMA DO PEDIDO”
É condenável essa forma de dispositivo indireto da sentença. Isso pode causar enormes dificuldades e perda de tempo na execução, sobretudo quando o pedido é confuso ou mal formulado. Preferível é o dispositivo direto, devendo o juiz discriminar com clareza e objetividade o que foi deferido ou reconhecido em favor do autor.
Em vez do tradicional “julgo procedente a causa na forma do pedido”, use a terminologia adotada pela lei: “Acolho o pedido”, “pronuncio a prescrição; “rejeito o pedido” (CPC, art. 269).
Acolhendo ou rejeitando o pedido, o juiz está julgando a causa; não precisa dizer “julgo procedente ...”

JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
         Retornando a carta precatória (de citação, intimação, perícia etc), só devem ser juntados os atos essenciais realizados no juízo deprecado. Não tem nenhuma utilidade a juntada de outras cópias cujos originais constam dos autos. Especialmente em processo onde há várias cartas fica aquela coisa esquisita, dificultando também  o manuseio.
            A carta precatória deve ser elaborada de forma clara e objetiva sem aqueles arcaísmos do tipo “com as homenagens de estilo” ou assim cumprindo esta carta, V.Exa prestará relevante serviço às partes e a mim especial mercê, que outro tanto farei quando deprecado for ...

LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
         Quando o litisconsórcio for facultativo, numeroso ou comprometer a rápida solução da causa ou dificultar a defesa, exclua desde logo os autores excedentes da quantidade que entende devida  (CPC, art. 46, p. único). Não deixe isso para outro momento. Evite o “desmembramento de autos”: isso não existe no processo civil e só dá confusão. Os autores excluídos poderão propor outra ação normalmente.
            A limitação do litisconsórcio só tem lugar nas ações individuais (plúrimas). Nas ações coletivas em geral (inclusive no mandado de segurança coletivo) não é admissível excluir substituídos ou representados porque eles não são partes. Parte é a entidade que os representa ou substitui. A exclusão atenta contra a finalidade dessas ações, instituídas justamente para evitar a multiplicação de ações individuais.
            A limitação  do litisconsórcio, o indeferimento da petição inicial e desistência requerida por algum dos autores  faz-se  por “decisão  interlocutória”. Evite “sentença” para essas casos pela simples razão de que a relação processual é uma só,  prosseguindo o processo com os autores remanescentes. 

“PARQUET FEDERAL
Em vez dessa extravagância, diga e escreva simplesmente “Ministério Público” (federal ou estadual). Mesmo porque em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa (CPC, art. 156).
Para quê o francês “parquet” (“parte do tribunal de justiça reservada para os membros do Ministério Público”) se o português é tão claro?

PETIÇÃO INICIAL
            Não indefira, por sentença, a petição inicial em relação a algum autor ou réu. Isso implica prejuízo para as partes remanescentes, no caso de apelação da sentença e remessa dos autos para o tribunal (CPC, art. 296). Pior do que isso é mandar “desmembrar os autos” em relação aos excluídos, figura inexistente no processo civil. Só dá confusão.   
Faça por “decisão interlocutória”, como é admitido pela doutrina e jurisprudência. É que “não se qualifica como sentença, nem portanto é apelável, a decisão que exclui do feito algum dos litigantes, determinando que ele prossiga em relação aos demais” (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 7a Edição,  volume V, p. 409).
            Embora a legislação processual exija “sentença” no caso de indeferimento de petição inicial por qualquer das hipóteses previstas no art. 295, profira decisão “excluindo” uma das partes quando incorrer numa daquelas hipóteses. Afinal, o processo ou a relação processual é única.   Excluída uma parte, ele subsiste em relação às demais.  
            Da mesma forma, se qualquer das partes não tem legitimidade para a causa, esse vício é insanável, caso em que a petição inicial deve ser indeferida desde logo (art. 267/I e 295/II). Não tem nada de ordenar o prosseguimento do processo com a citação, gerando inútil expectativa.

PREPARO
“Preparo” significa pagamento das custas da ação ou do recurso. Embora a expressão esteja prevista em lei, advogados iniciantes têm dificuldade de entender o seu significado (CPC, art. 257: “Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Art. 511: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo...).
Diante disso, em vez de “faça o preparo”, despache “pague as custas no prazo  de...“.

“PROMOVA O AUTOR A CITAÇÃO DO RÉU”
Embora prevista em lei, a expressão “promover a citação” deve ser evitada (CPC, art. 47, parágrafo único). Mais adequado é o juiz despachar “requeira o autor a citação do réu”.
A propósito do “promova o autor a citação do réu”, conta-se que um advogado procurou o diretor de secretaria da vara relatando:
- “Não sei o que faço para cumprir o despacho do juiz. O réu não aceita de modo algum que eu promova a citação; só por oficial de justiça”.
O diretor então sugeriu:
- “Dr., peticione ao juiz requerendo a citação do réu. Talvez assim resolva o impasse”.
A questão foi parar no Superior Tribunal de Justiça, onde ficou esclarecido que “promover a citação significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa efetivá-la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação” (RMS 42-MG, r. Ministro Athos Carneiro, 4a Turma). Quanto tempo perdido!

AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR
            Considerando a autonomia do processo cautelar, a regra de que “os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal”,  não deve  ser aplicada  literalmente (CPC, art. 809). A instrução de uma não pode prejudicar o andamento da outra. Por isso, recomenda-se:
            i) Concedida a liminar, os autos da ação principal serão apensados depois da instrução da ação cautelar. Mediante sentenças distintas, procede-se ao julgamento simultâneo de ambas. 
            ii) Negada a liminar, realiza-se a instrução e julgamento da ação cautelar. Considerando a urgência da medida que se requer, não se justifica aguardar a conclusão da instrução da ação principal para julgar a cautelar! Nesse caso, o apensamento prejudica o andamento de ambas as ações.         

PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS
O velho hábito é publicar todos os atos judiciais na íntegra, retardando a marcha processual. Não é necessário publicar despachos ordinatórios dirigidos à secretaria da vara, tais como “cite-se o réu”, “depreque-se a citação”, “oficiar” etc. O juiz não está decidindo nada com esses atos irrecorríveis.
Somente serão levados à publicação oficial os despachos dos juízes que devam ser cumpridos pelas partes ou por terceiros e aqueles de que caiba recurso, as conclusões das sentenças e o que mais for obrigatório e essencial na forma do que dispõem as leis processuais vigentes” (Provimento 130/76 do Conselho da Justiça Federal).
            Publicam-se somente as conclusões ou ementa do acórdão (CPC, art. 564). O mesmo procedimento pode e deve ser adotado relativamente aos atos judiciais no processo civil.  Por exemplo: “Concedida a segurança”, “Denegada a segurança”, “Rejeitado o pedido”, “Acolhido o pedido em parte”, “Acolhida a exceção de incompetência”, “Pronunciada a prescrição” etc.
            O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o princípio do devido processo legal não resta desatendido se da publicação do acórdão constaram suas conclusões, não havendo determinação legal no sentido de que devam ser também publicadas as razões de decidir” (Agravo Regimental  22.210-4-RS, 4a Turma).
            A intimação no processo penal também se faz pela só publicação dos atos judiciais (CPP, art. 370, § 1º). Só da sentença penal condenatória é que a intimação é pessoal (art. 392).
Também são intimados pessoalmente os membros da AGU, inclusive de autarquias e de fundações públicas federais, e o Defensor Público da União  (Lei 9.098/95, art. 6º, e Lei Complementar 80/94, art. 128/I).  O Ministério Público Federal é intimado com a remessa dos autos (Lei Complementar  75/93, art.  18/II, alínea “h”).

“P.R.I.”
Publicar, registrar e intimar” é a tradução do “P.R.I.” habitualmente utilizado no final de sentença ou de decisão.  Isso pode implicar a prática de atos desnecessários: a secretaria “publica” o ato judicial e ainda expede “mandado de intimação”. A regra geral no processo civil é a intimação pela “só publicação do ato no diário oficial” (CPC, art. 236). Intimação pessoal só quando a lei o exigir (União, procuradores federais, defensor público e membro do Ministério Público). 
Para evitar a prática de atos desnecessários, deixe claro como a intimação do ato judicial deve ser efetuada: “intimar pessoalmente” ou  simplesmente  “publicar”.

ALEGAÇÕES FINAIS
No processo civil, é admissível a substituição do debate oral por memoriais das partes somente quando, concluída a audiência de instrução, “a causa apresentar questões complexas de fato e de direito” (CPC, art. 454, § 3o).
Não se verificando essa hipótese, o juiz deve julgar a causa sem o vicioso “apresentem as partes suas razões finais”. Pior ainda é, sem audiência, intimar as partes para isso!

RECEBO A APELAÇÃO EM SEUS DEVIDOS EFEITOS
Muitas confusões já ocorreram por causa desse obscuro despacho. Nele não estão declarados os efeitos em que a apelação foi recebida, como exige a lei (CPC, art. 518). Ordinariamente esse recurso é recebido nos “efeitos suspensivo e devolutivo”, mas há hipóteses em que deve ser recebido somente no “efeito devolutivo” (art. 520). O juiz precisa deixar isso bem claro para evitar mal entendidos: “recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo” ou “recebo a apelação somente no efeito devolutivo”.

RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
            O diretor de secretaria só deve fazer retenção de imposto de renda quando a lei lhe atribuir essa responsabilidade. Era assim durante a vigência do § 2º do art. 7º da Lei 7.713/88, revogado pelo art. 39 da Lei 8.218/91 (§ 2º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário ...”).       
A Lei 10.833 de 29/12/2003 pôs fim às divergências sobre a matéria, estabelecendo, no art. 27, que “o imposto de renda sobre os rendimentos pago, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal”.
Como se vê, quem retém o imposto de renda é a “instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório”, e não o diretor de secretaria da vara.

SANEAMENTO DO PROCESSO
         O processo deve ser saneado ou regularizado desde o momento em que o juiz recebe a petição inicial (CPC, arts. 13, 243, 284). Se a procuração está defeituosa por que não ordenar a regularização desde logo? Se a citação é nula, não se justifica aguardar a fase do “julgamento conforme o estado do processo” para decidir essa questão processual   (art. 331, § 3º).

UNIÃO FEDERAL
A União (ente político) não é “federal” senão simplesmente União. Federal é o Estado brasileiro, que “compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ...” (Constituição, art. 18). É assim em numerosos dispositivos constitucionais (art. 19: “É vedado à União ...; art. 20: “São bens da União...; art. 21: “Compete à União; art. 34: “A União não intervirá ...; art. 39: “A União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios...”; art. 98: “A União ...” etc).

VOLUME AVULSO
         Não admita a juntada de guias de depósito nos autos da ação principal (sobretudo na consignação em pagamento). Abra um ou mais volumes avulsos para isso. É bem mais prático assim. Idêntico procedimento pode ser adotado quando a parte traz documentos de arrecadação que  somente serão consultados na liquidação da sentença.
O  avulso será formado com uma capa de autuação e identificado com uma etiqueta contendo os dados da respectiva ação. Remetidos os autos para o tribunal, o avulso permanece na secretaria da vara garantindo a continuidade dos depósitos (“O autor tem direito de continuar depositando até o trânsito em julgado da decisão final, as prestações atrasadas, inclusive vincendas”  - Revista do Tribunal Federal de Recursos  - RF135:171).

JUSTIÇA PÚBLICA
Isso não existe! O autor da ação penal é o Ministério Público ou o ofendido/querelante (Código Penal, art. 100). Não obstante a lei e a doutrina serem claras nesse sentido, ainda se vê a “justiça pública” figurar como parte na ação penal. A bolorenta expressão pode infundir no espírito do leitor desavisado a impressão da existência de uma “justiça privada”!

INTERPELAÇÃO
         Na jurisdição civil ou penal não há necessidade de audiência na “interpelação” ou pedido de explicações (CPC, art. 873; Código Penal, art. 144). Por se tratar de simples procedimento onde não se admite defesa, basta a intimação do interpelado para responder por escrito em cinco dias (CPC, art. 802). Quarenta e oito horas depois da intimação, com ou sem a resposta, os autos serão entregues ao interpelante (art. 872).

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM AÇÃO COLETIVA
         Não admita “cumprimento de sentença/execução” por quantia certa nos mesmos autos da ação coletiva quando houver muitos substituídos.  Em vez disso, ordene a “execução individual“ por grupo de dez ou mais substituídos (conforme o caso), instruída com cópia da sentença/acórdão e a memória discriminada do valor da condenação. Como o CPC de 1973 não dispõe sobre execução em ação coletiva, aplica-se por analogia o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. 
É claro que as “execuções individuais” serão distribuídas para a mesma vara/juízo onde a causa foi decidida (art. 475-P/II). Com isso, dá-se mais agilidade ao cumprimento da sentença. Afinal, é melhor várias  execuções individuais do que uma  única com  milhares de substituídos.  Não  acaba nunca!
Despacho: Requeira cada grupo de dez substituídos o cumprimento da sentença/execução,  juntando cópia da sentença/acórdão e a memória discriminada e atualizada do valor da condenação de cada um (CPC, art. 475-B; Lei 8.078/90, art. 97). Prazo de 10 dias. Logo após, distribuir as execuções para esta vara. Publicar.

PENHORA DE BENS IMPENHORÁVEIS
            Efetivada a penhora de bens impenhoráveis previstos no art. 649 do CPC (especialmente o bloqueio on line de ativos financeiros, art. 655-A), o juiz pode ordenar, de ofício, o cancelamento. Para quê aguardar os embargos do devedor ou de terceiro, principalmente quando o erro tenha  sido do serventuário?

OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA        
         Se a filiação (de pai ou mãe brasileiro) e a residência do requerente no Brasil estão provados por documentos, intime o Ministério Público Federal e depois profira sentença homologando a opção pela nacionalidade brasileira (Constituição, art. 12/I). Não há necessidade de audiência.  
Embora a Lei 818 de 18/09/1949 não exija, a audiência somente se impõe quando o requerente não tiver prova documental da residência no País. Evidentemente a residência pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal (CPC, art. 400/II; Código Civil, art.212).
Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária de verificação de requisitos constitucionais, aplica-se por analogia o disposto no art. 866 do CPC: entregam-se os autos ao requerente para que o Oficial do Registro de Pessoas Naturais, independentemente de mandado,  registre a “opção” pela nacionalidade brasileira, como prevê o art. 29/VII da Lei  6.015/73.

INQUÉRITO/DENÚNCIA
         A lei diz que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra” (CPP, art. 12). “Acompanhará” não significa que a denúncia deva ser o documento inicial do inquérito, como habitualmente se procede. Isso é horrível, além do tempo perdido para renumerar todas as peças. 
Melhor é autuar a denúncia em separado como “ação penal”, ficando o inquérito em apenso como peça informativa. Nesse caso a ação penal chega ao fim com poucas folhas. Se alguma peça do inquérito for importante, evidentemente o juiz fará referência a ela na sentença.

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(1a edição: maio/1994; atualizado: 08/10/2009)


Juiz Federal em Brasília.


ARTIGO
VARIAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA
   MIGUEL REALE

                                                         Pode parecer estranho que, após mais de sete décadas de convivência com a problemática jurídica, procurando alcançar seus fundamentos, eu ainda sinta necessidade de tecer considerações gerais sobre a justiça. Nada, no entanto, me parece tão criticável como, logo no início dos estudos jurídicos, pretender-se expor a própria teoria da justiça,  às vezes após longa exposição das principais doutrinas sobre o assunto, desde Platão e Aristóteles até os mais celebrados autores contemporâneos.
 
                                                         Tal atitude revela o desconhecimento da “verdade das verdades da ciência”, que consiste na natureza infindável desta, na provisoriedade daquilo que se sabe, até o ponto de Karl Popper poder asseverar que o científico é sempre refutável, o que não significa que não haja juízos evidentes ou essencialmente valiosos.
 
                                                         É que, nem bem se atinge o que supomos seja “a verdade”, surgem novos problemas, impensadas indagações que reclamam a continuidade da pesquisa, novos estudos e experiências.
 
                                                         Se assim é nos domínios das ciências em geral, desde a mais abstrata afirmação da Matemática até a mais concreta e elementar conquista de ordem prática, que dizer dos conhecimentos vinculados com a existência mesma do ser humano, a seu “poder-destino” de saber e comunicar?
 
                                                         É o que parece ocorrer desde o surgimento do homem sobre a face da Terra, desde que ele transformou o multisecular e animalesco grito selvagem na fala, na palavra com que expressava suas infinitas intenções, suas necessidades existenciais, do inesgotável mundo dos utensílios até seus grifos artísticos nas cavernas primitivas.
 
                                                         É por tais razões que, em minhas últimas indagações filosóficas, tenho me referido ao “a priori cultural”, como condição primeira do conhecimento, não me contentando com a dominante afirmação de que o ser humano é “um ser histórico”: antes de ser histórico, é um ser cultural, quando este começa a adquirir consciência de si mesmo, e a palavra se converte em signo da linguagem, fruto mnemônico primordial que se confunde com a ciência mesma.
 
                                                         Nessa ordem de idéias, é natural que nunca nos satisfaça a última visão da justiça, a que não mais corresponde aos horizontes e às exigências de uma época que não se está mais vivendo.
 
                                                         Se a justiça, como escrevi em 1953, ao redigir a última página de meu curso de Filosofia do Direito”, é “a constante coordenação racional das relações intersubjetivas, para que cada homem possa realizar, livremente seus valores potenciais visando a atingir a plenitude de seu ser pessoal, em sintonia com o da coletividade”, a conclusão implícita dessa antiga afirmação é a de que “cada tempo histórico tem o seu conceito de justiça”.
                                                           
                                                         Isso não quer dizer que a nossa noção de justiça surja de repente, lançando raízes tão somente nos derradeiros acontecimentos históricos, pois jamais nos livramos de nosso passado, no qual já se achava em germe o nosso presente, muito embora condicionado por aquilo que “ex novo” se lhe acrescentou de maneira imprevisível.
 
                                                         No fundo, a história da justiça é a história de nossas carências, daquilo que falta ao indivíduo e à coletividade para que ambos se realizem na plenitude de seus valores éticos e existenciais. No âmago da idéia de justiça há sempre um sentimento de carência, tudo dependendo de ter-se ou não ciência dela.
 
                                                         Não é de hoje, por exemplo, que a humanidade se divide tragicamente entre uma minoria que tudo tem, sem necessidade de distinguir entre o necessário e o dispensável, e uma maioria que chega a sofrer sede e fome. Foi somente na época contemporânea que se passou a ter consciência universal dessa aterradora situação, podendo-se dizer que somente então começou a se contar “o tempo da justiça existencial”.
 
                                                         Esse tempo somente será efetivamente vivido quando reinar a “caridade existencial”, a que me referi em meu último artigo “Variações sobre a caridade”, de 20 de novembro último, neste mesmo jornal, quando, em suma, os donos da Economia e das Finanças inserirem em seus orçamentos de despesas o “quantum” indispensável a que não existam mais sede e fome em nosso mísero planeta.



ARTIGOS
A  REVOLUÇÃO  DA  MULHER
MIGUEL REALE
Quando se fala tanto na revolução global causada pelos processos eletrônicos de comunicação, até o ponto de qualificar-se a nossa era como sendo a da Informática ou da Cibernética, parece-me que assiste razão aos que põem antes a tônica na revolução da mulher, referindo-se ao papel que o chamado belo sexo passou a representar no mundo, subvertendo-lhe as coordenadas fundamentais.
                        Trata-se de um movimento silencioso e gradual, sem ímpetos e arroubos repentinos e espetaculares, cujas raízes se confundem com as da própria civilização, assinalando o ponto culminante de suas conquistas no desenvolvimento dos valores culturais. Não há dúvida que as condições de sua eclosão se devem sobretudo ao sexo masculino, com o seu avassalador predomínio no campo das ciências naturais e humanas, por mais que se diga que todo grande homem pressupõe uma grande mulher e seu trabalho comum complementar.
                        O certo é que, no giro de poucas décadas, a mulher veio competir com o homem em todas as suas atividades, não apenas nas que exigem apuradas inteligência e sensibilidade, como se dá com as letras e as artes, mas também nas que exigem vigor físico e muscular. A última delas é nas construções civis, para assentamento de tijolos e blocos de cimento.
                        Há poucos anos uma minoria, já agora a mulher predomina sobre o homem no exercício de muitas profissões. Para dar um exemplo, em 1930, em minha classe na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, com mais de 250 colegas, havia apenas duas moças, quando agora elas constituem maioria, não raro na vanguarda dos estudos.
                        Já agora estamos longe do tempo da “senhora do lar” que não tenha outra ocupação senão essa, constituindo o centro de gravidade da família, enquanto que, hoje em dia, prevalece o seu trabalho externo,  confiados os filhos às babás e às creches.
                        Essa emancipação da mulher ocorreu sem perda de nível cultural, primando ela em muitos setores do conhecimento e das artes, superados antigos preconceitos quanto à sua capacidade criadora ou participante. Estamos perante um fato social novo, de outra natureza, como diversa expressão do “eterno feminino”, o qual, de uma forma ou de outra, representa sempre componente essencial de nosso ser social. Trata-se de um valor positivo, sobretudo no plano religioso, onde, a meu ver, o catolicismo se sobressai por ser de Cristo e também de Maria.
                        Todavia, como toda luz possui a sua sombra, essa alteração substancial no papel da mulher representou uma queda no que se refere à estrutura familiar, mesmo quando ela não abre mão de sua concomitante missão de mãe ou de esposa. A família, que a Constituição continua considerando a “base da sociedade”, já não é a mesma, visto como o seu centro referencial sofreu uma inflexão violenta, alterado que ficou o polo condicionador por excelência de seu equilíbrio, dependente da perene dedicação materna. Diga-se o que se quiser a respeito, o que se deu foi uma diminuição no amor como vivência e convivência.
                        Como ninguém pode desfazer alterações criadas pela “revolução da mulher”, que, no dizer de Bobbio, é a “maior revolução de nosso tempo”, cabe-nos transformar esse assunto no maior problema de nosso tempo, reclamando a atenção dos filósofos, sociólogos, políticos, de todos, em suma, em busca de adequada solução, que vai desde a intimidade do lar até a responsabilidade da mídia eletrônica, pois, a babá da criança abandonada a si mesma ou entregue aos cuidados de terceiros, pode ser um deformador programa de televisão.
                        Pode-se dizer que uma das preocupações maiores deste começo de milênio é a indagação sobre a posição social da “dona de casa”, muitas vezes chefe  de família, tão freqüente é o abandono imotivado da prole pelo marido ou pelo companheiro, tranqüilamente esquecido de seus deveres paternos. Nesse sentido, sempre estranhei o alheiamento do Ministério Público, ao qual cabe a primordial missão de zelar pelos interesses difusos e coletivos.
                        Tem-se falado, ultimamente, em “aposentadoria das donas de casa”, quando não exerçam outra função. Tal assunto não pode ser posto de lado com um piparote, pois a “Previdência Social” tem-se tornado cada vez mais um ramo da “Assistência Social”, como se deu com a sua extensão aos trabalhadores rurais, independentemente de qualquer contribuição anterior. O desequilíbrio crônico da Previdência Social resulta, em grande parte, da carência de serviço social prestado pelo Estado, sobretudo no tocante ao “bem da  família”, que tem sido objeto de muita promessa e reduzida ação positiva.
                        O problema da “exclusão social” não pode ser tratado apenas em termos de ordem financeira, reduzido tão somente ao superamento do desemprego – o mal maior da atual e mundial economia capitalista – e ao desequilíbrio que existe na contrastante riqueza existente entre regiões e classes sociais de um País, de que o Brasil é exemplo apavorante.
                        Pois bem, a análise da “revolução da mulher” põe em pauta uma série de gravíssimos problemas, tanto para o legislador como para os “vigilantes da lei”, uma vez que não se pode deixar de situar no ápice do poder-dever do Estado a obrigação de preservar, acima de tudo, o valor da pessoa humana, que, em meus escritos, tenho considerado o valor-fonte de todos os valores.
Escrito em 26/03/2005